Depois de muitos anos vendo a escala de 12x36 com naturalidade, tendo-a como constitucional e legalmente defensável, o TST começou a advertir, em algumas decisões que reformavam acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho de várias regiões do País, que a CLT não previa nenhuma exceção às suas regras de intervalo intrajornada e de limite máximo de jornada diária, que é inferior às 12 h de trabalho previstas na escala. Isso proscreve a escala e põe os empregadores sob risco de acumular um silencioso passivo trabalhista.