Em janeiro de 2010, a Primeira Seção do STJ deu mais um duro golpe no contribuinte, adicionando outro pequeno tijolo no edifício da instabilidade jurídica. A partir de então, do contribuinte exige-se ainda mais atenção quanto ao preenchimento da GFIP, pois erros podem se revelar catastróficos nas horas mais inadequadas. Segundo a decisão, com base em pequenas divergências entre o valor declarado e o pago, e, segundo a Lei nº 8.212/91, sem constituir o contribuinte em mora e sem notificá-lo de lançamentos, o Fisco pode se recusar a fornecer-lhe CND.
A decisão do STJ, trocada em miúdos: a Constituição Federal reserva a lei complementar o tratamento de temas essenciais ao Direito Tributário, um deles o lançamento (alínea “b” do inciso III do art. 146). O Código Tributário Nacional trata do tema deixando claro que lançamento é ato privativo da autoridade administrativa (art. 142), que inclusive admite, desde que até o momento do lançamento, que o contribuinte retifique o que informou anteriormente (§ 1º do art. 147). Mera lei ordinária como a 8.212/91, porém, transformou o lançamento em ato aperfeiçoado pelo próprio contribuinte, de modo irreversível – segundo a decisão, não é preciso que a autoridade administrativa faça o lançamento do débito, o contribuinte já o fizera quando preencheu a GFIP – e isto não só é tido como constitucionalmente defensável e legalmente irrepreensível como ainda serve de base para uma decisão gravíssima do ponto de vista da segurança jurídica.
A decisão torna razoável uma prática, infelizmente comum pelo País afora, nefasta para os contribuintes: com base em pequenas divergências a menor entre Guias de Pagamento (GP) e o que está declarado em GFIP e em Guias de Recolhimento de FGTS, o Fisco pode negar-se a expedir Certidão Negativa de Débito (CND) ou Certidões Positivas de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN). Em vez de defender-se de Notificações Fiscais de Lançamentos de Débito formalmente processadas, o contribuinte passa a ter de defender-se preventivamente de diferenças minúsculas entre valores declarados e pagos.
Tudo sem processo administrativo, sem apurações formais, sem constituição do contribuinte em mora, sem notificações e tendo curso na informalidade do balcão de atendimento. De um lado a frieza funcional de um servidor a quem a decisão do STJ desnuda de zelo e competência funcional, que se tornam desnecessárias se, do outro lado do balcão um contribuinte ávido por uma solução rápida, pressionado pela vida real que atropela os fatos e exige respostas rápidas, como participar de uma licitação com prazo curto para providências.
Trata-se, sem a mais mínima sombra de dúvida, de mais uma sanção política disposta ao servidor público pelo STJ, aplicável a um contribuinte já fragilizado na relação por causa da pressão intransponível administrativamente e, agora, também judicialmente.
É fato que o clima entre fisco e contribuinte fica paulatinamente mais próximo do explosivo sempre que se adicionam mais e mais pitadas de subjetivismo nas decisões que, em suma, e bem ao contrário do que se vê aqui, deveriam vir para pacificar os conflitos tributário-fiscais.
É triste constatar que, no Brasil, ter ou não ter direitos por vezes é questão de opinião, apenas.
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