Muito se tem debatido nos últimos anos acerca da responsabilidade do Estado por danos causados a terceiros. Trata-se de um instituto que foi constitucionalizado (art. 21, XXIII, “d” e art. 37, § 6º, ambos da Constituição Federal). Essa responsabilidade, em se tratando de matéria ambiental, foi complementada no art. 225, § 2º.
Isso se deu tendo em vista que o Poder Público tem o dever de limitar a propriedade privada. A intervenção estatal no domínio ambiental visa a preservar a saúde pública e ordenar as atividades produtoras. Não o fazendo, torna-se solidariamente responsável pelos danos ambientais provocados por terceiros, já que é seu dever fiscalizar e impedir que tais danos aconteçam.
Afastando-se da imposição legal de agir (omissão), ou agindo deficientemente (ação), deve o Estado responder por sua incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado que, por direito, deveria sê-lo.
Defendemos que essa responsabilização deverá ocorrer ainda que o empreendimento causador direto do dano seja licenciado e “razoavelmente” fiscalizado, pois, se é verdade que, em caso de dano, mesmo lícita e adequada a atividade, sempre responde objetivamente o empreendedor, também é certo que este mesmo ônus seja imposto ao Estado, em atenção ao princípio da solidariedade que norteia a responsabilidade ambiental e ao comando constitucional segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público não estão infensas aos atos danosos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros (conforme consta no já citado art. 37, parágrafo 6º, da CF/88).
É de se considerar, ainda, que muitas das vezes, a legislação é formulada com base em interesses escusos, nem sempre privilegiando o bem comum e os princípios constitucionalmente protegidos, de modo que, assim, podemos afirmar que nem sempre os parâmetros oficiais estipulados pelas normas ambientais são ajustados à realidade sanitária e ambiental. Daí decorre que, mesmo em se observando as normas, as pessoas e a natureza eventualmente sofrem prejuízos.
Em 2008, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) condenou a União, por omissão no dever de fiscalizar, a recuperar área degradada no Estado de Santa Catarina, juntamente com as mineradoras que causaram dano ao ambiente por quase duas décadas, concluindo haver responsabilidade solidária entre o poder público e as empresas poluidoras (REsp 647493/SC).
Segundo o acórdão, “a União tem o dever de fiscalizar as atividades concernentes à extração mineral, de forma que elas sejam equalizadas à conservação ambiental. Esta obrigatoriedade foi alçada à categoria constitucional, encontrando-se inscrita no artigo 225, §§ 1º, 2º e 3º da Carta Magna”.
Ao argumento de que em sendo a União condenada seria toda a sociedade que arcaria com a condenação, os ministros assim se manifestaram: “condenada a União à reparação de danos ambientais, é certo que a sociedade mediatamente estará arcando com os custos de tal reparação, como se fora auto-indenização. Esse desiderato apresenta-se consentâneo com o princípio da eqüidade, uma vez que a atividade industrial responsável pela degradação ambiental – por gerar divisas para o país e contribuir com percentual significativo de geração de energia, como ocorre com a atividade extrativa mineral – a toda a sociedade beneficia”.
Para compelir o Poder Público a ser prudente e cuidadoso ao cumprir suas funções precípuas de fiscalizar, educar e legislar em matéria ambiental, deve responder solidariamente com o particular nos casos em que haja prejuízo para a sociedade, para a propriedade ou para os recursos naturais, mesmo com observância dos padrões oficiais.
A decisão em comento é um marco para o Direito Ambiental, pois a responsabilização do Estado por danos ambientais pode ser eficaz na preservação do meio ambiente, na medida em que o Estado, temendo essa responsabilização, passe a ser mais diligente, tomando cada vez mais providências para que os danos não ocorram.
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