O conjunto nacional de normas administrativas está cheio de ordens desconexas, hierarquicamente questionáveis, desarmonizadas com a Constituição Federal e que não raro vão além do que deviam. O que mais se tem visto ultimamente são órgãos administrativos legislando com inusitada autonomia em vez de apenas esclarecer e viabilizar a aplicação de normas superiores.
O Conselho Nacional de Meio Ambiente – Conama – também polui o ambiente normativo com sua própria contribuição, mesmo não tendo dentre suas atribuições, que são as de órgão consultivo, criado pela Lei Federal nº 6.938/81, o de regulamentar leis de forma direta.
O fato é que a Resolução nº 302/02 daquele órgão, a pretexto de regulamentar as áreas de preservação permanente ao redor de represas, acabou por criar por conta própria no inciso I do art. 3º uma área de preservação permanente com 30 m de largura em torno dos reservatórios artificiais situados em áreas urbanas e de 100 m em torno de reservatórios em zonas rurais. Não lhe cabe, porém, estabelecer esta reserva de faixa non aedificandi ao longo das águas paradas, mas à legislação concorrente, atendendo as peculiaridades locais.
A Lei nº 4.771/65, ou Código Florestal, que é quem cuida de estabelecer as áreas de preservação permanente, não vai tão longe ao estabelecer limites. Diz apenas que, em se tratando de lagoas, lagos ou reservatórios naturais ou artificiais de água, são de preservação permanente “as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao redor” destes acidentes geográficos, sem dar a medida desse entorno.
É evidente que o ato normativo se excedeu ao estabelecer os limites de 30 m e 50 m, pois a Lei nº 4.771/65 é muito clara na especificação de limites marginais de 30, 50, 100, 200 e até de 500 m além do nível mais alto, mas para rios ou cursos d’água, não para represas. O Código Florestal se refere ainda a outro claro limite, de uma área de no mínimo 50 m de raio – mas a partir de nascentes e olhos d’água.
Com base nesta resolução, porém, muitos contribuintes são autuados ou têm suas obras embargadas por pretensa invasão de área de preservação ambiental. Trata-se de evidente abuso do poder público, pois o ato normativo em questão não pode estabelecer regras ou exigir observância a limites não determinados pela lei que dizem regulamentar, cabendo à Justiça o dever de restaurar a ordem quebrada por quem devia ser o primeiro dar o exemplo cumprindo a Constituição Federal e a lei.
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