De acordo com nossa legislação ambiental, aquele que lucra com determinada atividade responde pelos danos ambientais que ela vier a causar, tendo de repará-los integralmente.
Segundo o § (parágrafo) 1º do art. 14 da Lei nº 6.938/81, “sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”
Conforme se vê, havido um dano ambiental, o empreendedor está obrigado a indenizá-lo ou a repará-lo. A despeito da ordem apresentada no artigo, a primeira busca tem de ser sempre por recompor o meio ambiente, ou seja, reparar o dano ambiental causado. Somente quando impossível essa reparação é que será devida a indenização.
Infelizmente, como diversos outros institutos legais brasileiros, esse também acabou sendo desvirtuado pela prática. Não raro, ocorrido um acidente ambiental, os órgãos ambientais ou o Ministério Público, “exigem” do empreendedor indenizações altíssimas sem sequer avaliar a possibilidade de reparação do dano, mostrando muito mais uma preocupação arrecadatória do que realmente preocupação com o meio ambiente.
Vejamos um exemplo:
Recentemente, um empreendedor teve movida contra si uma Ação Civil Pública em que o Ministério Público requeria sua condenação por ter causado danos ao ambiente consistente no desmatamento de área aproximada de seis hectares de mata nativa, na localidade Serra dos Trinta Bois, pleiteando sua condenação em indenização em valor a ser arbitrado pelo juízo, além da obrigação de reflorestar a área danificada e não mais proceder a qualquer interferência.
O juiz de primeira instância, fazendo a melhor análise de nossa legislação ambiental, concedeu parcialmente os pedidos para determinar que o empreendedor não mais fizesse qualquer interferência naquela área e plantasse 140 mudas de cada uma das espécies que haviam sido desmatadas.
O Ministério Público não se contentou e recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Cível nº 1.0400.07.023661-9/001) para tentar impor ao empreendedor a aplicação de indenização, a título de danos materiais, “visando a compensação do prejuízo ao meio ambiente causado”.
Dúvida não houve quanto à responsabilização do empreendedor, conforme se vê do excerto do acórdão publicado em 21/11/2008 abaixo transcrito:
“É de bom alvitre ressaltar que “Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano” (RUI STOCCO, “in” “Responsabilidade Civil”, Ed. RT, Rio de Janeiro, 8ª ed., São Paulo, 2003, p. 21/22), portanto, na espécie, não há que se perquirir acerca da culpa do Recorrido, pois sendo a proprietário da área onde se praticou o dano ambiental, por ela responderá, mormente, porque não vislumbro nos autos nenhuma das causas excludente de sua responsabilidade.”
Ou seja, não importa que o empreendedor tenha ou não sido o responsável direto pelo dano ambiental, uma vez que ele é o proprietário do imóvel, que ele usufrui daquela propriedade, ele é o responsável perante a lei.
No entanto, no que tange à tentativa do Ministério Público de condenar o empreendedor no pagamento de indenização, o TJMG foi incisivo entendendo que a perícia judicial realizada havia detectado que a área desmatada não era de preservação permanente e que havia a possibilidade de sua recuperação, por meio do plantio das espécies discriminadas no laudo.
Além disso, citando o excerto acima transcrito da Lei nº 9.638/81, entendeu que ela determina a alternatividade entre a obrigação de indenizar e a obrigação de fazer ou não fazer, para fins de reparação de danos causados ao meio ambiente, sendo que, no caso em tela, ficou demonstrada a possibilidade de recuperação da área, afastando, portanto a indenizaçã17o pleiteada pelo Ministério Público.
Assim, cabe aos empreendedores ficarem atentos às exigências feitas pelos órgãos ambientais, tendo em vista que a indenização em dinheiro só será devida quando não houver possibilidade de reparação do dano causado. É importante apenas não confundir indenização com multa, pois essa última sempre será devida quando estiver legalmente prevista como sanção a uma infração administrativa.
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