A Receita Federal do Brasil (RFB) fez publicar em 24/02/2010 nota para defender seu suposto direito de administrar-se e aos contribuintes mediante atos administrativos sigilosos, como a Portaria Sufis nº 3.324/2009, e o fez mal. (Veja artigo publicado em 22/02/2010 neste espaço sob o título “A Portaria RFB/Sufis nº 3.324/2009 e os critérios não publicáveis de eleição do mau contribuinte”)
É patético, e atrai a óbvia desconfiança do contribuinte, afirmar que a portaria “não é sigilosa, mas de ampla divulgação no âmbito interno na Receita Federal, como ocorre com diversos outros atos legais, que são publicados no Boletim de Pessoal e disponibilizados na intranet da instituição”.
O que publicidade, pergunta-se, tem a ver com “ampla divulgação no âmbito interno da RFB”?
A publicidade é requisito essencial do ato administrativo (art. 37 da Constituição Federal, Lei nº 8.159/1991, Decreto nº 4.553/2002) e está diretamente ligada à necessária transparência da Administração Pública, que deve sujeitar-se aos controles constitucionalmente dispostos e garantidos ao cidadão comum. A exceção à regra geral da publicidade exige justificativa prévia constante na própria motivação do ato, mediante processo apropriado.
O cidadão não tem como submeter ao controle do Poder Judiciário os desvios de finalidade de atos administrativos cujos efeitos sofre, mas cuja motivação e critérios de validade desconhece.
A patética defesa da portaria, porém, não veio acompanhada: (1) de um pedido oficial de desculpas para a deselegância cometida pelo subsecretário de Fiscalização da Receita, que disse, alto e bom som, que considera maus contribuintes 90% dos que sofrem fiscalização federal (esta é a margem de acerto que afirma já ter) e (2) de esclarecimentos acerca dos critérios de que se vale a RFB para determinar previamente quantos e quais são os maus contribuintes a fiscalizar e quantos quais são os bons contribuintes, aqueles “que têm as contas em dia” e a quem a RFB garantirá o sossego de todo dia.
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