O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão publicado em 03/11/2008, reiterou seu entendimento de que tanto construtor quanto o proprietário do imóvel são responsáveis pelos danos ambientais nele ocorridos.
Trata-se de imóvel do Município de Contagem em que estava sendo construído loteamento particular não licenciado e irregular. O referido Tribunal condenou não só o construtor como também o Município à recomposição dos danos causados ao meio ambiente.
Em boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ficou consubstanciado que o construtor estava realizando degradação ambiental com a supressão de vegetação em área de preservação permanente de 2.400 m2, o que teria resultado em assoreamento e contaminação do córrego que corta a área, para ali implantar loteamento sem licenciamento do órgão ambiental competente e realizar a edificação de moradias em área de domínio público e de preservação permanente
No acórdão o relator ressaltou que “a jurisprudência é firme no sentido de que a responsabilidade objetiva ambiental é obrigação propter rem, ou seja, a obrigação de preservar a área e de repará-la acompanha a propriedade, em busca, também, do meio ambiente sadio e equilibrado, malgrado o fato de os danos ambientais terem sido causados diretamente por terceiros”.
A obrigação de conservação é automaticamente transferida do alienante ao adquirente, independentemente deste último ter responsabilidade pelo dano ambiental.
Dessa forma, também o Município de Contagem, como proprietário da área onde ocorreu a degradação, foi condenado a despeito de os danos ambientais terem sido causados diretamente pelo construtor.
Assim, é de se ressaltar a importância de que todos na cadeia produtiva da construção civil, quais sejam, construtor, incorporador, proprietário de imóvel, estejam atentos às questões ambientais que envolvam a atividade.
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