No site da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no link para o CONSELHO DE CONTRIBUINTES (CC/MG), há uma misteriosa rubrica na aba “Dúvidas Freqüentes”, que responde pelo título deste artigo. As demais abas informativas remetem a conteúdos facilmente identificáveis com os títulos: prazo para vista em PTA, prazo de inscrição para sustentação oral, recursos cabíveis às decisões do CC/MG, taxa de expediente a recolher para sua interposição etc. Uma delas, porém, é identificada como “Permissivo Legal”, apenas e tão-somente. Movido pela curiosidade, o usuário clica na rubrica e lê o seguinte:
P. Qual é o prazo para pagamento da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória, quando a Câmara a reduz com base no permissivo legal previsto no art. 53, § 3º, da Lei 6.763/75?
R. Conforme dispõe o § 8º, do art. 53, da Lei 6.763/75, o prazo para pagamento é de 30 (trinta) dias contados da publicação, no “Diário Oficial”, da decisão irrecorrível, sendo que a inobservância desse prazo implicará em perda do benefício, sendo a multa restabelecida ao seu valor original.
Sem relação com o título do link, o hipertexto dá estas duas informações. Primeiro, que a Lei nº 6.763/75 trata como “benefício” a decisão do CC/MG que cancela ou reduz multa isolada por descumprimento de obrigação acessória aplicada ao contribuinte. Segundo, que, sendo uma espécie de favor fiscal, a decisão perde a eficácia quando, reduzida a multa, esta não é recolhida nos trinta dias seguintes à sua publicação.
Qual das duas informações, pergunta-se, contém maior carga de desfaçatez pelo contribuinte mineiro e de desrespeito à Constituição Federal: a que diz ser mero favor a decisão soberana do Conselho que reduz a multa ao verificar incidir no caso analisado as pré-condições legais para tanto, entre elas a ausência de reincidência do contribuinte e de sua intenção de causar dano à Fazenda, ou a que atribui à decisão “prazo de validade” de 30 dias?
Difícil dizer.
Por meio de malabarismo verbal, o que a lei faz é transformar em “perda de benefício” o que é rematada interferência no princípio da imutabilidade das decisões, princípio este radicado no valor segurança jurídica.
Ora, decisão irrecorrível do Conselho de Contribuintes não é nem benefício nem malefício, é apenas coisa julgada. O legislador constituinte estabeleceu no inciso 36 do art. 5º que, da mesma forma que o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, coisa julgada também não pode ser prejudicada pela lei. E o que faz o § 8º do art. 53 da CLTA/MG senão escamotear a segurança jurídica estabelecendo que a decisão do Conselho pode ser uma, mas 30 dias depois se torna outra caso a multa não seja recolhida a tempo e modo?
Portanto, o § 8º do art. 53 da Lei 6.763/75 veicula comando a ser declarado inconstitucional por decisão judicial prolatada favoravelmente a contribuinte que propuser ação que lhe conteste a validez por óbvia violação à coisa julgada. Decisão irrecorrível do Conselho de Contribuintes que reduz valor da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória, repita-se, é também imutável, excetuadas, obviamente, as hipóteses legais de atualização do débito à época de seu adimplemento.
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