A situação é velha conhecida de muitas empresas. O trabalhador afastado, depois de mais de um mês recebendo benefício previdenciário, apresenta-se à empresa depois que o benefício é cortado pelo INSS com base em perícia médica que o dá por apto ao retorno. O empregado é então remetido pelo empregador ao médico do trabalho para fazer o necessário exame médico de retorno, mas este, convencido do contrário, discorda do perito do INSS e a confusão está armada: o empregado não tem a perspectiva do benefício do INSS nem salário da empresa.
Esta situação está longe de ter uma solução perfeita; tem sido alvo de acirrados debates pelo país afora, mas algumas considerações devem ser feitas para que o problema não se complique por causa de detalhes perfeitamente contornáveis.
A primeira coisa a observar é que o médico do trabalho deve posicionar-se de forma objetiva ao examinar o trabalhador que retorna ao trabalho, especialmente quando o dá por inapto. A observação pode parecer simplória, mas não é raro encontrar médicos do trabalho que despacham o empregado de volta para o INSS sem marcar o quadro – inapto – deixando subentendido seu parecer pelo encaminhamento para nova perícia. Ou, por vezes, diagnosticam o trabalhador como inapto para o retorno, mas não lhe dão detalhado diagnóstico contrário ao do perito, não indicam as precisas razões por que se convenceram pela inaptidão, não mostram os exames nos quais baseou seu diagnóstico.
Esta situação expõe o empregador ao risco de ter de indenizar o empregado pelo tratamento inadequado que lhe dispensa. Condenações por danos morais não são incomuns, pois.
É muito comum – este fato é citado em grande parte das perícias administrativas ou judiciais envolvendo empregados – que o empregado “institucionalize” o mal que justificou o recebimento do benefício previdenciário, passando a julgar-se “merecedor” de continuar a receber o benefício sem trabalhar. Não é por outra razão que os peritos do INSS, ao cortar benefícios, são muitas vezes hostilizados onde quer que vão. Com base neste fato, é prudente que os médicos sem formação específica atendam com especial cuidado pacientes nestas condições.
A empresa, quase certamente, será condenada judicialmente, caso seja acionada, pelo abandono do empregado à própria sorte quando não o acolher em seus quadros após o corte de benefícios por parte do INSS em outra função apropriada enquanto este discute a questão da perda do benefício, administrativa ou judicialmente.
Por esta razão, é bom que a empresa se certifique junto ao médico do trabalho de que os diagnósticos de aptidão sejam o mais acurados possíveis, e, tendo o empregado ajuizado ação contra o INSS, atue como seu assistente no processo, pois o diagnóstico de seu médico do trabalho, dizendo respeito a seu empregado, está na raiz do processo, que, dando razão ao diagnóstico do médico do trabalho em detrimento do perito do INSS, permitirá à empresa ressarcir-se do que estiver pagando o empregado por meio de compensação tributária.
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