Das dúvidas que nos chegam sobre vale-transporte, duas são recorrentes. Uma diz respeito ao suposto direito que o empregado teria a mais vales mesmo tendo ainda saldo de vales do mês anterior; outra diz respeito ao suposto direito de o empregado, ao final do vínculo empregatício, reter para si os vales não usados, ou recebê-los convertidos em dinheiro.
O empregado não tem direito nem a uma coisa nem outra.
O legislador foi bastante simples ao instituir o vale-transporte por meio da Lei nº 7.418/85, estabelecendo que o vale é uma antecipação que o empregador faz das despesas que o empregado terá com transporte público deslocando-se de casa para o trabalho e vice-versa.
Vale-transporte não é poupança, não é pecúlio, não é moeda de troca, não é favor, não é bilhete de transporte utilizável em outro trajeto que não o de casa para o trabalho e vice-versa. É direito exclusivo do empregado para uso exclusivo no trajeto especificado, garantido por lei federal e custeado pelo empregador, para quem gera despesa bastante significativa. Cumpre ao empregador, portanto, fiscalizar seu uso e punir o uso indevido.
No sistema regulado pelo Decreto nº 95.247/87, o empregado paga apenas 6% da despesa por meio de desconto em seu salário, e o empregador entra com os restantes 94%. Quem custeia a grande maior parte do benefício tem, por isso mesmo, de lançar mão de sistemas seguros e eficazes de controle para o seu fornecimento e fiscalização, sob pena de descapitalização desnecessária, desvirtuamento do uso do vale e desperdício de recursos.
É preciso esclarecer que o empregador tem acesso, via internet, ao saldo credor de vales-transporte vinculado a cada cartão numerado entregue aos seus empregados. A qualquer tempo, por amostragem, ou individualmente, tem como saber a quantas anda o uso do benefício. Estas informações sobre vales ainda disponíveis, aliadas ao controle individual que a empresa dispõe sobre as faltas, afastamentos e férias de cada beneficiário do sistema já são suficientes para evitar boa parte dos problemas.
As informações que o empregador não tem mas das quais depende para aperfeiçoar o controle dos créditos a fazer para cada empregado são, portanto, as que devem ser fornecidas pelo próprio beneficiário, e que dizem respeito à dinâmica do dia a dia, como mudanças de domicílio, eventuais deslocamentos feitos de carona e por meio de transporte próprio etc.
Só o empregado sabe, em tese, quantas vezes ao longo do mês foi ou voltou do trabalho sem gastar vale-transporte, e deve, por isso mesmo, ser instado a informar tais eventos ao patrão.
É fato punível com rescisão por justa causa (classificável em uma ou várias alíneas do art. 482 da CLT, como “a”, “b”, “c”, e “h”) tanto apresentar-se para pleitear vales-transporte para o mês seguinte sem informar que ainda tem saldo de vales no cartão (ou não informar que não precisa mais do mesmo número de vales por mudança de domicílio, ou que deixou de necessitar de vale-transporte para deslocar-se) quanto emprestar cartão para terceiros, vender créditos etc.
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