A escala de revezamento de 12h x 36h é amplamente utilizada pelo País afora, especialmente na categoria de vigias e vigilantes. Trata-se de uma modalidade de compensação de horas que, com o necessário aval sindical, é amplamente benéfica para os trabalhadores. A mais recente decisão a respeito do revezamento, proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em processo que questionava sua legitimidade, veio acalmar os ânimos e trazer a questão novamente para os trilhos, de onde tinha saído por algumas decisões desencontradas. Segundo este entendimento, a norma em que se baseia este tipo de revezamento (o inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988) é mais recente e consentâneo com as novas relações trabalhistas do que os dispositivos legais que seriam contrariados (§ 2º do art. 59 e o art. 71, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)).
Não foi fácil, porém, fazer com que este entendimento mais recente fosse proferido, nem é garantido, ao menos por enquanto, que prevaleça, mas torcemos para que o bom senso impere e que os empresários não tenham motivos para continuarem mantidos na insegurança jurídica de decisões conflitantes e que contrariam previsão constitucional óbvia e clara. Um breve levantamento dos últimos julgamentos pode jogar luz sobre a questão, senão vejamos.
Depois de muitos anos vendo a escala de 12×36 com naturalidade, tendo-a como constitucional e legalmente defensável, o TST começou a advertir, em algumas decisões que reformavam acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho de várias regiões do País, que a CLT não previa nenhuma exceção às suas regras de intervalo intrajornada e de limite máximo de jornada diária, que é inferior às 12 h de trabalho previstas na escala. Isso proscreve a escala e põe os empregadores sob risco de acumular um silencioso passivo trabalhista.
Assim, a jornada ininterrupta de 12 h, apesar de compensar o excedente de trabalho no período com a folga muito maior imediatamente a seguir (36 h), “deveria prever”, segundo o entendimento do TST, um intervalo de 1 h para refeição e descanso, e como não há previsão deste intervalo de descanso, seria preciso pagá-la como se extra fosse. Vinham sendo neste sentido, pelo menos, algumas recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Note-se o contra-senso inerente ao novo entendimento. A única justificativa para implantação de tal regime de turnos de revezamentos é a dedicação necessariamente exclusiva, contínua e ininterrupta do trabalhador numa atividade por 12 h seguidas. São justamente estas circunstâncias que justificam que este longo período ininterrupto de trabalho tenha de ser compensado imediatamente nas 36 h seguintes, período de descanso muito maior do que o gozado pelos demais trabalhadores.
É fácil visualizar as circunstâncias em que a escala é implementada, mas insista-se num aspecto bastante óbvio para que não reste dúvida: não há como substituir um vigilante, por exemplo, no meio da madrugada, para que ele se alimente e descanse por 1 h durante o período de 12 h em que nele está dedicado à atividade de estar alerta e ligado exclusivamente na atividade que exerce. Isso não faz o menor sentido. Que substituto de uma hora seria este? Qual seria o custo de uma substituição dessas? Foi justamente para circunstâncias que tais, em que não se cogitam facilidades como descanso, intervalo ou substituição, que se concebeu a escala.
Mas há outra questão interessante nas mudanças de entendimento do TST.
Nas decisões há condenação ao pagamento de horas extras, mas a quantidade é diferente. Algumas decisões condenavam o empregador ao pagamento de apenas 1 h extra por jornada levada a cabo pelo trabalhador, por não ter ele gozado de 1 h para descanso e refeição (§ 4º do art. 71 da CLT, dispositivo incluído pela Lei nº 8.923, de 27/07/1994), mas outras condenavam a empresa ao pagamento de 2 h extras, justamente as que entendiam como excessivas à limitação máxima de 10 h diárias (§ 2º do art. 59 da CLT, com a redação que deu ao dispositivo a MP nº 1.264-41, de 2001).
A decisão do primeiro tipo, que determina o pagamento de 1 h extra por dia, foi proferida nos autos do Processo RR-1215/2006-002-18-00.6. Nele, a 6ª Turma do TST mandou pagá-las a título de “intervalo intrajornada não concedido” a vigilante que trabalhava no regime de 12 h x 36 h na SERVI SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE INSTALAÇÕES LTDA.
A outra decisão, porém, também proferida pelo próprio TST, foi corrigida pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) daquela Corte, publicada em 17/10/2008. Acolhendo embargos (E-RR-804453/2001.0), a Seção reverteu decisão que condenara a Maternidade Curitiba Ltda. ao pagamento de 2 h extras por dia à auxiliar de enfermagem que trabalhava no regime de 12 h x 36 h.
Na decisão, o Ministro Aloysio Veiga afirmou que a validade das negociações sindicais só é limitada para resguardar a dignidade e a segurança do trabalhador, além dos valores sociais. “O fato”, disse ele na decisão, “é que a escala 12×36 é extremamente benéfica ao trabalhador, especialmente em determinadas atividades, como a dos vigilantes”. E vai mais adiante, afirmando que “Nesse regime, a jornada excedente de 12 h é compensada com um período maior de descanso e, principalmente, com a redução das horas trabalhadas ao final de cada mês. Enquanto o trabalhador que cumpre 44 h semanais trabalha 220 h por mês, o do regime de 12×36 trabalha, no máximo, 192 h. Assim, deve ser declarada a validade do acordo, baseado na livre negociação havida entre as partes. Entendimento diverso não traz benefício aos trabalhadores, pois interfere negativamente em atividades que por anos a fio adotam o regime de trabalho ora examinado, com o aval da própria Constituição”, concluiu.
Assim, se o empresário quiser se precaver e não ter problemas com a Justiça do Trabalho, como deve agir? Deve pagar preventivamente horas extras, apesar de o regime de revezamento implementado na empresa ter aval sindical, exatamente como prevê a Constituição Federal, ou não? E se decidir-se pelo pagamento de horas extras, deve pagar uma ou duas por jornada, segundo uma ou outra decisão conflitante do TST? Ou, conforme a última decisão, proferida pela SDI-1 do TST, deve manter sua rotina e não pagar as horas extras?
Somos da opinião de que não se deve mudar a rotina trabalhista para passar a pagar horas extras preventivamente, pois sabemos que a mais recente posição do TST, a que reconhece como benéfica, legalmente defensável e constitucionalmente perfeita a escala de revezamento de 12×36 certamente prevalecerá.
Relembramos que o inciso XIII do art. 7º da CLT prevê, em linhas gerais, que o trabalhador tem direito a duração de trabalho “normal” não superior a 8 h diárias e 44 h semanais, mas também que lhe é facultado compensar as os horários e reduções de jornadas (certamente que se referindo às exceções, aos trabalhos que poderiam ser ditos como “anormais”, ou atividades específicas) desde que isso seja feito mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
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