Num artigo de 18/04/2006 que publicamos neste espaço (q. v.), comentamos um dos inúmeros abusos cometidos pelo Governo do Estado de Minas Gerais, que, por meio de seu Poder Executivo, editou a Resolução nº 3.166, de 2003, para glosar créditos de ICMS oriundos de outras unidades da Federação. No artigo, escrevemos:
“Se você acha complicado de entender como é que o contribuinte de direito é que perde, especialmente o contribuinte mineiro, leia a Resolução nº 3.166, editada em 2003 pelo governo de Minas tirando dele o direito aos seus créditos de ICMS. Nesta resolução, sem meias palavras, o governo mineiro diz que os créditos de ICMS documentados por notas fiscais vindas de estados que tenham concedido benefícios a seus contribuintes simplesmente não serão aceitos em MG. Agora veja: o contribuinte mineiro (1) não tem nada com o benefício que o seu fornecedor possa ter recebido; (2) não tem nem provas de que ele tenha recebido mesmo algum incentivo; (3) cumpre integralmente – e tem obrigação de conhecer e cumprir apenas – a legislação mineira; (4) não tem obrigação de conhecer a legislação de outros Estados para saber de quem deve ou não eventualmente estornar créditos; (5) não se beneficia nem direta nem indiretamente com o suposto benefício concedido a terceiro; (6) tem nas mãos uma nota fiscal idônea que documenta o crédito de ICMS correspondente ao imposto integralmente pago e embutido no preço da mercadoria e, mesmo assim, o governo mineiro lhe retira o direito ao crédito dizendo que não aceita pagá-lo.”
Vários estados fizeram e fazem a mesma coisa que Minas Gerais. Em vez de brigarem no STF contra os benefícios concedidos pelos outros estados, voltam-se contra seus próprios contribuintes.
O fato é que os contribuintes não ficam calados; foram e vão à luta pelos seus direitos, e se no início muitas lutas foram perdidas contra atos normativos desta espécie (a primeira decisão proferida no Estado de Minas Gerais sobre a resolução foi em ação na qual atuamos em defesa da entidade patronal que une as fundições mineiras) mais recentemente o jogo virou. E já não era sem tempo.
No Recurso em Mandado de Segurança nº 31.714/MT (2010/0044507-3), de relatoria do Ministro Castro Meira, o STJ se pronunciou favoravelmente ao contribuinte determinando que os Estados não têm o direito de acrescentar às hipóteses de vedação de crédito de ICMS outras que não são tratadas na Constituição Federal. Em resumo: “suposto crédito presumido do vendedor de mercadorias não impede o creditamento pela entrada nem estorno do crédito já escriturado quando da saída de mercadoria, pois tanto o inciso II do § 2º do art. 155 da Constituição quanto o § 1º do art. 20 da Lei Kandir só restringem o crédito quando há isenção na entrada ou não tributação na saída, o que deve ser interpretado restritivamente.”
E disse mais, o que sustentamos desde o início das discussões deste tipo de ato normativo:
“Se outro Estado da Federação concede benefícios fiscais de ICMS sem a observância das regras da LC 24/75 e sem autorização do CONFAZ, cabe ao Estado lesado obter junto ao Supremo, por meio de ADIn, a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo de outro Estado – como aliás foi feito pelos Estados de São Paulo e Amazonas nos precedentes citados pela Ministra Eliana Calmon – e não simplesmente autuar os contribuintes sediados em seu território.”
Desta vez demorou, mas o jogo acabou virando.
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