O art. 10º da Lei nº 9.393/96, que dispõe sobre o ITR (Imposto Territorial Rural), trata da isenção do referido imposto para as áreas destinadas para preservação e reserva legal. No entanto, não é raro que propriedades urbanas também tenham áreas que, por determinação legal, devam ser destinadas a preservação, mas nem sempre as legislações de IPTU (Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana) preveem isenções para esses casos.
As legislações ambientais e urbanísticas, muitas das vezes, impõem limitações ao uso da propriedade que podem acabar por inviabilizar esse uso, inclusive fazendo-lhe perder seu valor de mercado.
Nesses casos, quando uma propriedade urbana deixa de ter conteúdo econômico, seja em função de legislação ambiental ou urbanística, municipal, estadual ou federal, defendemos que o IPTU não é devido.
Entendemos que como o imóvel perde seu conteúdo econômico falta capacidade contributiva a embasar a exigência do tributo (art. 145 do Código Tributário Nacional). Além disso, não há como falar em ocorrência do fato gerador do IPTU, uma vez que este corresponde ao fato de o proprietário deter a disponibilidade econômica do imóvel.
Além do mais, tratando-se de imóvel sem conteúdo econômico não haveria como, dentro da legalidade, apurar sua base de cálculo, que é o valor venal do imóvel.
Sendo assim, aqueles que entenderem que sua propriedade perdeu conteúdo econômico em função de restrições ambientais ou urbanísticas podem buscar judicialmente a não incidência do IPTU sobre ela.
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