A responsabilidade do Estado por danos causados a terceiros foi inserida em nosso ordenamento jurídico por meio da Constituição da República de 1988 nos arts. 21, XXIII, d e 37, parágrafo 6º. Essa responsabilidade, em matéria ambiental, foi especificada e complementada no art. 225, parágrafo 2º.
Isso se deu tendo em vista que o poder público tem o dever de limitar a propriedade privada. Em se tratando de matéria ambiental, essa limitação visa a preservar a saúde pública e a ordenar as atividades produtoras. Quando não cumpre com este miter, o Estado torna-se solidariamente responsável pelos danos ambientais provocados por terceiros, já que é seu dever fiscalizar e impedir que tais danos aconteçam.
Afastando-se da imposição legal de agir (omissão) ou agindo deficientemente (ação) deve o Estado responder por sua desídia.
E essa responsabilização ocorrerá ainda que o empreendimento causador direto do dano seja licenciado e “razoavelmente” fiscalizado, pois, se é verdade que, em caso de dano, mesmo lícita e adequada a atividade, sempre responde objetivamente o empreendedor, também é certo que este mesmo ônus seja imposto ao Estado, em atenção ao princípio da solidariedade que norteia a responsabilidade ambiental e ao comando constitucional segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público não estão infensas aos atos danosos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros (art. 37, parágrafo 6º, CF/88).
É de se considerar, ainda, que muitas das vezes, a legislação vigente é formulada com base em interesses escusos, nem sempre privilegiando o bem comum e os princípios constitucionalmente protegido. De modo que, assim, podemos afirmar que nem sempre os parâmetros oficiais estipulados pelas normas ambientais são ajustados à realidade sanitária e ambiental, decorrendo que, mesmo em se observando as normas, as pessoas e a natureza sofrem prejuízos.
Para compelir o Poder Público a ser prudente e cuidadoso ao cumprir suas funções precípuas de fiscalizar, educar e legislar em matéria ambiental, nos casos em que haja prejuízo para as pessoas, para a propriedade ou para os recursos naturais, mesmo com observância dos padrões oficiais, ele deve responder solidariamente com o particular.
Deste modo, a responsabilidade objetiva do Estado por danos ambientais pode passar a ser meio eficaz na preservação do meio ambiente, na medida em que o Estado, sendo responsabilizado em diversos casos, passe a ser mais diligente, tomando cada vez mais providências para que os danos não ocorram.
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