Conforme noticiamos em artigo anterior, publicado nessa página, o Decreto nº 44.844/08, revogou o Decreto nº 44.309/06, passando a regulamentar o licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento, além de estabelecer as tipificações de infrações administrativas ambientais, assim como os procedimentos para sua fiscalização e aplicação de penalidades no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Dentre outras mudanças, o referido decreto passa a estipular que quando for aplicada a sanção de advertência será estabelecido prazo de 90 dias para que o infrator faça a regularização cabível, sob pena de a advertência ser convertida em multa simples.
Anteriormente, não havia essa previsão, havendo a aplicação de multa simples caso e somente se o infrator reincidisse em uma infração leve.
Além disso, o decreto trouxe mais quatro novas circunstâncias que podem atenuar as multas aplicadas em decorrência de infrações administrativas ambientais, diminuindo-as em 30% (trinta por cento) quando:
1) tratar-se de utilização de recursos hídricos para fins exclusivos de consumo humano;
2) tratar-se de utilização de recursos hídricos para fins de dessedentação de animais em propriedades rurais de pequeno porte;
3) houver matas ciliares e nascentes preservadas;
4) tratar-se de infrator que detenha certificação ambiental válida, de adesão voluntária, devidamente aprovada pela instituição certificadora.
Percebe-se do último item a tendência da legislação em beneficiar aquelas empresas que demonstrarem inequívoca responsabilidade ambiental, mesmo quando constatada uma ou outra irregularidade.
Infelizmente, o executivo não aproveitou este decreto para eliminar o vício contido no anterior de “exigir” do infrator a assinatura de Termo de Compromisso com a SEMAD obrigando-se a eliminar as condições poluidoras e à reparação dos danos eventualmente causados no prazo fixado no próprio termo, como única forma de conceder efeito suspensivo à defesa ou recurso interpostos contra penalidade imposta por infração às normas ambientais e de recursos hídricos.
Reafirmamos nossa posição anterior de que a “opção” de assinatura do referido Termo de Compromisso constitui-se verdadeira coação ao empreendedor e, por vezes, esvazia a própria defesa, fazendo com que o empreendedor se comprometa com ações que desconhece e que, inclusive, podem ser mudadas tendo em vista a defesa ou recurso pendentes.
Em uma próxima oportunidade, avaliaremos outras mudanças da legislação ambiental de Minas Gerais.
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