Veio recentemente à luz mais uma derrota judicial imposta à Receita Federal do Brasil (AI Nº 2008.01.00.020853-4/DF), desta fez por conta dos termos em que foram vazados o Ato Declaratório Interpretativo nº 4, de 03/04/2007 (DOU de 04/04/2007). Este ato administrativo pertence àquela classe de atos que deveriam ter caráter meramente interpretativo – que é, teoricamente, a classe a qual pertence – mas que, marotamente, inovou em direito tributário ao veicular vedações a que as leis nºs 10.637/200e e 10.833/2003 não se referem, ou, em outros termos, por impor interpretação restritiva onde não cabe.
Segundo este ato declaratório interpretativo, as empresas de prestação de serviços de limpeza e conservação, atingidas pelo regime não cumulativo de PIS e COFINS, não teriam direito, na apuração das bases de cálculo de PIS e COFINS, de apropriar-se dos créditos referentes a várias despesas que têm com seus empregados, como vale transporte, vale refeição, seguro de vida, seguro-saúde, plano de saúde e fardamento, e também despesas com combustíveis e lubrificantes eventualmente usados para transportá-los.
Ora, as leis que regem o assunto, que são as de nºs 10637/2002 e 10.833/2003, que tratam do regime jurídico da não cumulatividade atinente às contribuições PIS e COFINS em questão, não admitem ser interpretadas como a RFB o fez, cabendo ao contribuinte questionar mais esta invasão em sua propriedade privada, e ao Judiciário impor a real interpretação que vale para o assunto: é evidente a natureza jurídica de insumos daqueles créditos vedados, não de verbas salariais.
É de rigor esclarecer que os atos interpretativos, pelo fato de não deverem inovar em direito tributário – não só pelo princípio da estrita reserva legal que vige neste ramo do direito, mas também por expressa restrição normativa – retroagem seus efeitos à data em que foi veiculado o diploma legal que interpretam. Isto porque apenas veiculariam, em tese, o que já deveria valer desde sempre. Assim, a vedação à utilização dos créditos não teria nascido em 04 de abril de 2007, data em que foi publicada a ADI nº 4/2007, mas desde que o PIS cumulativo transformou-se em não cumulativo, por obra da Lei nº 10.737/2002, e desde que a COFINS seguiu-lhe o rumo, em 2003, fatos que passaram a conferir aos contribuintes o direito à apropriação dos créditos que lhes são objeto – mas não aqueles a que se refere o ato normativo em questão.
Isto significa que, segundo a interpretação da RFB, as empresas de conservação e limpeza “nunca teriam tido direito” aos créditos cuja vedação a ADI nº 4/2007 apenas esclarece quais sejam; segundo o Poder Judiciário, porém, por provocação da Elfe Solução em Serviços LTDA (autora do processo de que se originou o Agravo de Instrumento no qual foi proferida a decisão que ora comentamos), as empresas teriam, sim, o direito a tais créditos – mas apenas porque questionaram a marota interpretação na Justiça, pleiteando seu direito, não porque este direito seja automático e claro.
O fato relevante, porém, é que já há interpretação judicial favorável ao contribuinte neste assunto, ou seja, visão clara de que a limitação imposta pelo referido ato normativo fere a previsão legal e constitucional da não cumulatividade que passaram a ter as contribuições sociais PIS e COFINS após a edição das leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Insista-se, porém: se é verdade que têm natureza de insumo – e dão direito a crédito – os gastos com vale transporte, vale refeição, seguro de vida, seguro-saúde, plano de saúde e fardamento que a empresa fornece a seus empregados, esta verdade só prevalece para as empresas de prestação de serviço que levarem seu pleito à Justiça, pois o entendimento da RFB é de que estes gastos são verbas salariais e não dão direito a crédito.
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