A contribuição ao SENAI, calculada sobre a folha de pagamento de salários e o adicional de 20% devido pelas empresas de grande porte, entendidas estas como as que têm mais de 500 empregados, foram criadas pelo Decreto nº 4.048/42. A legitimidade de sua exigência é inconteste; a Constituição Federal se refere expressamente a ela e outras contribuições parafiscais no art. 240 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Já a legitimação do SENAI para exigir para si e para fiscalizar exclusivamente o adicional – mas não a contribuição em si, cuja competência cabe à Receita Federal do Brasil – foi estabelecida por meio do Decreto nº 60.466, de 14/03/1967, que, no entanto, já foi revogado por um outro decreto de 10/05/1991, este sem número. Nada foi posto em seu lugar.
Por óbvio que a revogação deste decreto que legitimava o SENAI como agente arrecadador e fiscalizador do adicional repercute diretamente nos eventuais autos de infração que este lavre contra empresas que não o recolheram, ou tenham-no recolhido a menor: são atos administrativos nulos por incompetência (inciso I do art. 59 do Decreto nº 70.235/72), e devem ser assim declarados sempre que houver questionamento neste sentido.
Interessante observar que, nas três vezes em que a questão chegou ao STJ, a corte superior chegou à conclusão de que o SENAI era legitimado a exigir o adicional, indeferindo os questionamentos feitos por contribuintes. E o fundamento por que deram pela legitimidade era justamente o art. 10 do finado Decreto nº 60.466/67: “Art. 10. A taxa adicional de 20% devida ao SENAI pelos estabelecimentos que tiverem mais de 500 empregados, conforme dispõe o art. 6º do Decreto-lei nº 4.048, de 22/01/1942, e o art. 3º do Decreto-lei nº 6.245, de 05/02/1944, será recolhida diretamente ao SENAI, a quem incumbirá sua fiscalização”.
É de ver-se, porém, que em nenhum dos três julgamentos, separados entre si por mais de dez anos, os Ministros relatores abordaram o tema da revogação do decreto legitimador por outro 24 anos mais tarde. Nenhum dos três julgamentos é forma de dizer, pois tanto no AgRg no REsp 579832 (relatoria do Ministro Humberto Martins, decisão publicada em 13/02/2009) quanto no REsp 771556 (relatoria da Ministra Eliana Calmon, decisão publicada em 30/08/2006) repete-se descuidada e mecanicamente o leading case em que o Ministro Ruy Rosado de Aguiar não atentou para a revogação (REsp 160262, decisão publicada em 1º/06/1998).
Se sua empresa recebeu a visita do fiscal do SENAI ou está em débito com o adicional da contribuição, entre em contato conosco que teremos prazer em discutir uma proposta de trabalho para que este passivo tenha o devido tratamento.
Tel.: (31) 3658-5761
Email: bernardesefaria@bernardesefaria.com.br
Av. Prof. Mário Werneck, 1895/601
Buritis – CEP: 30455-610
Belo Horizonte (MG)