Em rigor, tanto na época de vigência da legislação anterior do estágio (Lei nº 6.494/77; Decreto nº 87.497/82 e Resolução CNE/CEB nº 1, de 21/01/2004) quanto na nova ordem inaugurada pela Lei nº 11.788/2008, não há vínculo de emprego entre a parte concedente e o estagiário. A possibilidade de estabelecer-se o vínculo sempre foi prevista, e evitava-se-a com a correta contratação entre as partes e perfeita condução do contrato, com observância de todas as regras atinentes à relação.
A questão central, porem, é que, antes da Lei nº 11.788/2008, era mais fácil, digamos, evitar o vínculo empregatício, porque a legislação era muito mais flexível, havia menos exigências para as partes, e o conjunto normativo como um todo não explicitava tantas possibilidades de escorregões que, cometidos, descambavam no estabelecimento do vínculo retroativo à data da celebração do contrato. Hoje a realidade é diferente, e é bom o empresário estar atendo às mudanças.
A nova lei prevê de modo expresso que o descumprimento das novas regras atinentes ao estágio pode caracterizar vínculo de emprego do educando com a parte concedente (§ 2º do art. 3º), o que não é, propriamente, novidade, como vimos. Nesta nova realidade normativa, a figura do supervisor dos estagiários, inexistente na legislação anterior, tem capital importância.
O supervisor do estágio é o profissional empregado da parte concedente que tem formação ou experiência profissional na área do educando e que vai ser o representante da empresa na coordenação das atividades que ele cumprir na empresa, podendo supervisionar até dez estagiários ao mesmo tempo. Ele corresponde, na empresa, ao professor orientador da instituição de ensino, também obrigatoriamente explicitado no Termo de Compromisso.
Há uma mensagem subliminar da lei na instituição da figura do profissional supervisor.
É que as empresas costumavam contratar estagiários para cumprir, na empresa, tarefas que deviam ser atribuídas a profissionais experientes, ou já formados, com a orientação genérica da direção da empresa. A lei detectou esta realidade e obriga as empresas agora a, primeiro, resolverem o problema da falta de mão-de-obra contratando o empregado, formado ou experiente, e só depois conceder estágios, valendo-se da experiência deste também para coordenar o “ato educativo supervisionado” do estudante.
Sugerimos que seja neste profissional concentrada a responsabilidade pelo acompanhamento das tarefas inerentes ao bom andamento da relação estagiário x empresa x instituição de ensino, pelo cumprimento das atividades que serão desenvolvidas pelo estagiário na empresa e pela tomada de providências para comprovar o correto cumprimento da lei, tais como:
(1) Providenciar a correta formalização do Termo de Compromisso (firmado entre parte concedente, instituição de ensino e estudante), exigindo da instituição de ensino, dentre outras coisas, (1.1) a indicação do professor orientador, (1.2) indicação das datas das provas do estagiário para o período e (1.3) o plano de atividades que serão exercidas durante o estágio, providenciando cópia disponível a qualquer tempo para exibir à fiscalização;
(2) Manter a coerência entre as atividades indicadas no Termo de Compromisso e as que forem efetivamente exercidas pelo estagiário, cuidando para que não haja desvios de função;
(3) verificar e zelar pelo cumprimento do prazo máximo de duração dos estágios (sem limites para portadores de deficiência, mas dois anos para os demais casos);
(4) verificar e zelar pelo preenchimento de vagas por portadores de deficiência (10% do total disponível para estágio);
(5) não permitir que estoure o limite de estagiários por estabelecimento (variável segundo o número de funcionários por estabelecimento – não é em relação ao número de empregados da empresa, atenção -, sem limites para estagiários de curso superior);
(6) cobrar do estagiário o envio semestral do relatório dele à instituição de ensino acerca das atividades desenvolvidas na empresa, guardando cópia para fiscalização;
(7) enviar à instituição de ensino, semestralmente, em nome da empresa, relatório das atividades desenvolvidas pelo estagiário, com vista obrigatória a ele, guardando cópia para fiscalização;
(8) dispensar mais cedo o estagiário nos dias de prova (segundo calendário necessariamente indicado no Termo de Compromisso), documentando a dispensa para fiscalização;
(9) controlar a freqüência e o cumprimento da carga horária diária/semanal do estagiário, guardando cópia dos registros para fiscalização;
(10) providenciar os seguros contra acidentes pessoais do estagiário (apólice compatível com valores de mercado), mantendo-os disponíveis para fiscalização;
(11) por ocasião do encerramento do estágio e do conseqüente desligamento do aluno, fazer a avaliação de seu desempenho e produzir o Termo de Realização de Estágio, indicando as atividades exercidas, etapas etc., arquivando o termo para fiscalização;
(12) controlar o pagamento da bolsa/remuneração (obrigatória para estágios não obrigatórios) e colher recibos, guardando cópia para fiscalização;
(13) controlar a concessão das férias (totais ou proporcionais, remuneradas ou não etc.), documentando-as e providenciando cópia dos documentos para fiscalização;
(14) providenciar para que todos os estagiários recebam idêntico tratamento dos demais trabalhadores no que diz respeito à saúde e segurança no trabalho, previstas na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (ASO, atividades do estágio previstas no PCMSO, treinamento e orientações quanto ao uso de EPI’s e EPC’s etc.).
Desta forma, acreditamos que as novidades trazidas pela lei, todas elas tendentes a mudar a visão que o mercado vinha tendo da atividade estágio nos últimos anos – apenas mais uma forma de as empresas arregimentarem mão-de-obra barata – para a visão que a lei traz novamente, ou seja, de que o estágio é “ato educativo supervisionado”.
Em rigor, ainda é cedo para avaliar o impacto real que terão no mercado as novas medidas. Há quem sustente que a redução da carga horária (de 8 h diárias para as 6 h diárias ou 30 h semanais) vai causar impacto muito maior do que o anunciado pelo governo. Há também ainda dúvidas acerca da receptividade que haverá a possibilidade, inaugurada agora, de também os profissionais liberais registrados em órgãos de classe (como advogados, dentistas, médicos, arquitetos etc.) poderem conceder estágio.
O fato, porém, é que a relação entre o estagiário e a parte concedente mudou profundamente com a nova lei e, uma vez que recaem sobre esta última as conseqüências de um contrato (Termo de Compromisso, mais precisamente) mal feito ou mal conduzido, é de rigor que providências sejam tomadas para que, futuramente, não haja problemas.
Tel.: (31) 3658-5761
Email: bernardesefaria@bernardesefaria.com.br
Av. Prof. Mário Werneck, 1895/601
Buritis – CEP: 30455-610
Belo Horizonte (MG)