Nossos tribunais há muito já firmaram o entendimento de que o proprietário de um imóvel responde por danos ambientais causados pelo locatário em função das atividades que ele ali exerça, o que acaba por transformar o proprietário-locador em fiscal da atividade do locatário.
Ocorre que nossa legislação, e também nossa jurisprudência, não deixam ao desamparo o proprietário que responder por danos causados diretamente pelo locatário. Respaldado nos arts. 186 e 927 do Código Civil, o proprietário pode reaver multas administrativas, reparações a terceiros e de outros danos havidos na propriedade.
Foi o que ocorreu no processo de nº 1.0017.03.004283-6/001, de relatoria do Desembargador Afrânio Vilela, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Neste processo, o proprietário de uma fazenda locou sua propriedade a uma empresa de engenharia para instalação de uma usina de asfalto. Ocorre que, conforme laudos dos peritos que atuaram no processo, após o desmanche da usina, “teriam sido abertos dois buracos na propriedade para depósito dos resíduos que seriam compostos de substâncias tóxicas, como o CAP 20 (emulsão asfáltica de petróleo) e uma mistura de óleo e querosene, que penetraram no subsolo e ultrapassaram a área locada, afetando a área brejeira e nascentes da fazenda, e, por conseguinte, prejudicaram a vida vegetal e animal existentes, inviabilizando qualquer atividade agrícola.”
In casu, a locatária foi condenada a indenizar o proprietário pelos prejuízos em sua propriedade, uma vez que, em função dos danos havidos, o imóvel ficara inútil.
O Tribunal entendeu que houve descumprimento do contrato, com base na Instauração de Inquérito Civil Público com o fim de apurar eventuais transtornos ambientais, decidindo que “a sentença deve ser reformada, para imputar a obrigação de reparar os danos advindos da inutilização da área até a sua recuperação”, levando em consideração que “à ocasião da locação, o terreno estava terraplanado para construção da sede, curral e chácara. Acrescentando, ademais, a elaboração do projeto para oito hectares de cultura de coqueiro e instalação de uma piscicultura que lhe proporcionaria renda anual de aproximadamente R$ 63.726,00 (sessenta e três mil, setecentos e vinte e seis reais) (f. 04). Porém, como não é possível aferir pelas provas juntadas aos autos os prejuízos advindos desses danos, face à inutilização do imóvel, estes devem ser apurados em liquidação de sentença por artigos.”
Deste modo, vê-se que é necessário alertar aos proprietários que sofrerem prejuízos em função de uso indevido do imóvel locado (contra o contrato ou contra a lei) que é possível demandar judicialmente a devida indenização de seus locatários.
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