Finalmente foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e mais uma vez de forma favorável aos contribuintes, a primeira das milhares de ações judiciais que questionam a exigência de ISS que passou a ser feita pelos Municípios às sociedades uniprofissionais depois que foi publicada a Lei Complementar (LC) nº 116/2003. Muitos Municípios entenderam que teria sido revogado do Decreto-lei (DL) nº 406/68 o dispositivo que garantiria a estas sociedades o direito de recolher o ISS em valor fixo por profissional, e não sobre o valor mensal do faturamento.
Segundo o entendimento dos municípios, a LC nº 116/2003 recém-editada traria o que chamavam de “isenção heterônoma”, algo como uma indevida interferência do governo federal diminuindo a arrecadação municipal por meio da exclusão de contribuintes do rol de sujeitos passivos do imposto.
Desde então, em muitos municípios, houve substancial aumento da carga tributária das sociedades formadas por médicos, dentistas, veterinários, enfermeiros, protéticos, ortopedistas, fisioterapeutas e congêneres; laboratórios de análises, de radiografia ou radoscopia, de eletricidade médica e congêneres; advogados, solicitadores e provisionados, engenheiros, arquitetos, urbanistas, projetistas, calculistas, desenhistas técnicos, construtores, empreiteiros, paisagistas e congêneres, e contadores, auditores, economistas, guarda-livros, técnicos em contabilidade.
O STJ, no entanto, acabou por definir que as alterações feitas no regime jurídico de ISS pela LC nº 116/2003 não afetam a forma de recolhimento deste imposto no que tange às sociedades formadas pelos profissionais referidos, ou seja, por aqueles cuja responsabilidade na prestação de serviços é pessoal, embora prestando-os em nome da sociedade.
O art. 9º do DL nº 406/68, que trata desta matéria, não foi revogado pela LC nº 116/2003, que só revogou os dispositivos que lhe davam nova redação. E mesmo assim, as novas redações não afetaram em nada o conteúdo original do dispositivo, que garantem àquelas sociedades recolher o imposto em alíquota fixa por profissional. Este entendimento está no Recurso Especial nº 713752, da Paraíba.
Há chances, inclusive, de ser ampliada a relação de profissionais que têm direito ao recolhimento diferenciado. Em agosto de 2005, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou proposta que estenderia este regime às sociedades formadas por corretores de imóveis.
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