O instituto da compensação ambiental é um mecanismo financeiro de compensação pelos efeitos de impactos ambientais NÃO MITIGÁVEIS, ou seja, aqueles impactos ambientais que não podem ser reparados. Nestes termos, toda vez que não for possível ao empreendedor cumprir sua primeira obrigação, que é de reparar o dano ao meio ambiente a que tiver dado causa (art. 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal), haverá a compensação financeira, conforme instituído em lei.
Ocorre que houve distorção tanto na lei que instituiu a compensação ambiental quanto no decreto que a regulamentou. A ver.
A Compensação Ambiental foi instituída pelo art. 36 da Lei nº 9.985/00, estabelecendo que “nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral , de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei”.
Em 2002, a Lei nº 9.985/00 foi regulamentada pelo Decreto nº 4.340/02, determinando em seu art. 31 que “para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985, de 2000, o órgão ambiental licenciador estabelecerá o grau de impacto a partir dos estudos ambientais realizados quando do processo de licenciamento ambiental, sendo considerados os impactos negativos, não mitigáveis e passíveis de riscos que possam comprometer a qualidade de vida de uma região ou causar danos aos recursos naturais”, sendo completado pelo parágrafo único da seguinte maneira: “os percentuais serão fixados, gradualmente, a partir de meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, considerando-se a amplitude dos impactos gerados, conforme estabelecido no caput.”
Da forma como foi posta na legislação acima, depreende-se que basta que uma atividade seja precedida de Estudo de Impacto Ambiental que o empreendedor deverá pagar, no mínimo, o correspondente a 0,5% de seus investimentos a título de compensação ambiental, sendo considerados para apuração do quantum todo e qualquer impacto negativo e não apenas os impactos não mitigáveis.
Entendemos que a lei e o decreto acima distorceram o instituto da compensação ambiental, dando vezo meramente arrecadatório ao que devia ser uma preocupação ambiental e não financeira. Ao contrário do que estabelecem as ditas normas, a compensação ambiental só é devida nas hipóteses em que, ao analisar os impactos de um determinado empreendimento, o órgão ambiental verifique que dele decorrerão danos ao meio ambiente que não poderão ser reparados de forma adequada, de modo que o quantum deverá ser apurado levando em consideração tão-somente os danos não mitigáveis.
Assim, ao empreendedor cabe questionar os valores exigidos a título de compensação ambiental nos termos da legislação acima tratada, de modo que seja levado em consideração para apuração do quantum devido tão-somente os danos considerados não mitigáveis.
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