Também na semana de 17 a 20/04/2006, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional lei paraense que concedia benefícios fiscais variados para empresas que participavam de uma política de incentivos ao desenvolvimento do Estado. Trata-se da ADin nº 3.246, ajuizada não por outros governadores, mas desta vez pela própria Procuradoria Geral da República. Dito em outras palavras: foi vencida mais uma batalha da aparentemente interminável Guerra Fiscal.
Por unanimidade, os ministros deram pela inconstitucionalidade do inciso I do art. 5º da Lei Estadual do Pará nº 6.489/2002, que dava inúmeras modalidades de incentivo aos contribuintes paraenses, como isenção, redução de base de cálculo, diferimento do recolhimento do imposto apurado, concessão de crédito presumido, suspensão de ICMS etc. Mais uma vez, no entanto, prevaleceu a diretiva constitucional que exige que a concessão de benefícios não pode ser unilateral, e, em se tratando de ICMS, depende da celebração de convênios, como preceitua a alínea “g” do incido XII do §2º do art. 155 da Constituição Federal.
Nunca é demais lembrar: também a Procuradoria Geral da República dá ao Estado de Minas Gerais – e de resto a todas as unidades da Federação que participam da fratricida guerra fiscal envolvendo o ICMS – um excelente exemplo sobre qual medida judicial manejar e em que foro demonstrar sua insatisfação sobre a quebra do pacto federativo. Insistimos: a suposta infração da Constituição pelos Estados não dá ao governante mineiro o direito de infringir ele mesmo a mesma Constituição, editando atos normativos como a Resolução nº 3.166/2003 para impor aos seus contribuintes a obrigação de pagar pelo que não devem, vedando-lhes créditos de ICMS referidos em leis e atos normativos que não têm obrigação de conhecer, pois são de outros Estados.
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