Uma das questões disciplinares mais importantes na rotina das empresas é a das faltas injustificadas ao trabalho, que causam severas perdas de produtividade e põem os empregadores de cabelos em pé na tentativa de, senão de eliminar o problema, ao menos de trazer as ausências para dentro de limites razoáveis. Não são poucos os empregadores, porém, que, por não saber como lidar com o problema, minimizam a importância das faltas, que por vezes acontecem por vários dias seguidos. Preferem fingir que também não veem os reiterados atrasos, os pequenos sumiços para resolver questões particulares, as saídas mais cedo ao final do expediente etc.
Quem tomou para si o controle desta questão disciplinar testemunha não só que não perdeu nenhum bom empregado como ainda conquistou o respeito e a consideração de todos, especialmente dos que sempre cumpriram seus horários com dedicação e disciplina.
Referimo-nos, claro, às faltas injustificadas, pois há diversas ocasiões em que o empregado falta mas não sofre desconto nem punição, como ocorre nas férias, nos comparecimentos à Justiça, nos afastamentos por motivo de doença, morte de ascendentes ou descendentes, casamento etc. Nesses casos, as faltas devem ser abonadas pelo empregador.
Faltas injustificadas ao trabalho devem receber duas ações do empregador.
A primeira providência é aplicar medida disciplinar, que pode ser advertência verbal, advertência escrita, suspensão de 1 a 30 dias e, finalmente, rescisão do contrato por justa causa, por indisciplina.
Empregadores costumam confundir as coisas: acham que ou punem o empregado ou descontam a ausência, pois uma e outra coisas seriam punições, e pelo mesmo fato. Não são.
Punição é medida pedagógico-disciplinar, desconto da ausência é acerto financeiro. Quem pune visa pedagogicamente fazer o empregado voltar a cumprir suas obrigações.
A outra providência é descontar ausência – a partir de 11 min do dia, toda falta ou atraso é descontável – e também o descanso semanal remunerado (DSR) correspondente. Um desconto está e estará sempre casado com o outro, é o que diz expressamente a Lei nº 605/1949.
Acerca do desconto do DSR, adiantamos, primeiro, que não existe diferença de tratamento entre mensalistas e horistas; segundo, que não é preciso ausentar-se por um dia inteiro para perder o DSR. A lei nº 605/1949, onde o assunto é tratado, diz que perde o direito ao DSR todo empregado que “não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho”. Para a lei, portanto, tanto faz ausentar-se por 11 min ou 8 h, o desconto do DSR acontece de qualquer forma.
O mais interessante, porém, é evitar que as faltas injustificadas aconteçam, razão por que aqui vão algumas dicas para resolver o problema. Adianta-se que é preciso disciplina também da parte de quem quer resolver o problema, pois não é possível punir algumas ausências e não punir outras, da mesma forma com que não é razoável considerar um problema suficientemente grave para querer resolvê-lo mas não sair do planejamento para a ação.
A primeira providência que o empregador deve tomar é criar para o empregado a obrigação de avisar antecipadamente (ou concomitantemente, se a ausência era de todo imprevista, como um acidente) a própria falta, não apenas por uma questão de elegância e deferência, mas também de organização da empresa.
Esta obrigação deve ser incluída no contrato de trabalho junto com a advertência de que esquecer-se de avisar gerará punição autônoma, ou seja, o só fato de não avisar e faltar ao trabalho será punido com medida disciplinar própria e autônoma, independentemente de a falta mostrar-se posteriormente justificada (com a apresentação de um atestado médico, por exemplo).
Esta obrigação de avisar não é para justificar a falta, mas para permitir que o empregador renegocie prazos com clientes, reorganize a agenda e os compromissos, convoque substitutos etc. A justificativa se verificará depois, com apresentação (ou não!) de atestado médico, ou certidão de óbito, ou declaração de comparecimento à Justiça etc.
Concomitantemente à obrigação de avisar acerca da ausência, é preciso controlar – e demonstrar que controla – a marcação de ponto. Isto se faz cobrando rigorosa e imediatamente cada atraso, cada falta injustificada, cada saída mais cedo sem autorização, cada sumiço ao longo do dia.
Na primeira meia hora seguinte ao início do turno, o RH deve ter em mãos um resumo de todos os eventos até aquele momento do dia, e deve ter tomar uma atitude para cada um deles, dentre elas, e principalmente, a seguinte: cada falta deve gerar a intimação do empregado a comparecer ao trabalho.
Isto se faz de modo rápido e prático por meio de telegrama, que pode ser disparado da própria mesa de trabalho. No site dos correios há a opção de envio de telegrama com pagamento por meio de cartão de crédito, e a intimação deve ser feita imediatamente, com poucas e resumidas palavras: “Sr. Fulano de tal, CTPS nº (…) Fica o sr. convocado a comparecer imediatamente na empresa, onde deve apresentar-se ao seu superior para retomar suas funções ou justificar sua(s) falta(s), sob pena de ter seu contrato rescindido por justa causa, por indisciplina”.
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