Segundo os incisos VII e VIII do art. 23 da Constituição Federal, é de competência comum (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar as florestas, a fauna e a flora.
Em meio a todos esses agentes protetores, não raramente os empreendedores se vêem às voltas com a legislação ambiental para atender às exigências das esferas Federal, Estadual e Municipal. E, muitas das vezes se equivocam ao crer que, cumprindo as exigências de um dos entes, estariam quites com os demais.
Os principais equívocos cometidos são: 1) crer que obter o alvará de localização e funcionamento é garantia de que conseguirá licenciar ambientalmente sua atividade naquele local; 2) conseguir autorização para desmate junto às prefeituras e crer que está cumprida a exigência junto o Instituto Estadual de Florestas; 3) ter várias pessoas jurídicas funcionando em determinado local e crer que pode ter apenas uma licença ambiental para todas; 4) incluir a empresa no Cadastro Técnico Estadual e crer que não precisa fazê-lo no Cadastro Técnico Federal etc.
Esses equívocos, em regra, advêm do fato de os entes públicos mais próximos dos cidadão serem respectivamente o Município e o Estado. Isso faz com que o empreendedor tenda a acreditar que, satisfeitas as suas exigências, sua atividade não corre mais qualquer risco.
Ledo engano.
No que se refere ao licenciamento ambiental, sendo a atividade passível de licenciamento pelo próprio município, sem precisar da anuência nem dos órgãos ambientais estaduais nem dos federais, se a lei de uso e ocupação do solo permite que a atividade seja instalada em determinado local, é muito pouco provável que se tenha problemas durante o licenciamento.
Ocorre que, na maior parte das vezes, a atividade deve ser licenciada por órgão ambiental estadual ou federal, ou depende da anuência destes, como no caso de atividade exercida em zonas cársticas. É aí que os problemas começam, eis que as legislações podem divergir.
Recentemente, vários empreendimentos na cidade de Pedro Leopoldo (MG), após terem conseguido benefícios daquela prefeitura para implantar suas empresas no recém criado distrito industrial da cidade, tiveram uma surpresa ao não conseguirem concluir o licenciamento ambiental de suas atividades por não terem a anuência do IBAMA, que considerou não poder haver aquele tipo de intervenção em uma área cárstica, como é o caso. Isso fez com que essas empresas passassem a uma situação de ilegalidade, sujeitas a diversas sanções administrativas, dentre elas multas e embargo das atividades.
É preciso entender que o cumprimento das exigências de uma esfera não supre as de outra. Todas elas têm de ser observadas. E o fato de uma das esferas ter permitido algo, não é garantia de que isso ocorra nas demais. Muitas vezes, as legislações municipais e estaduais, inclusive, podem ferir a legislação federal, colocando o empreendedor em risco. E ele não poderá alegar desconhecimento da lei federal ou cumprimento das leis dos outros entes federados para se eximir de punições.
Em verdade, todas as vezes em que a legislação federal for rigorosa e a estadual e municipal forem mais condescendentes, há que se desconfiar, eis que essas legislações não podem ser menos restritivas do que aquela em matéria ambiental. Eis jurisprudência a respeito:
MULTA AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO JUNTO A MARGEM DE CURSO DÁGUA, EM DESACORDO COM O CÓDIGO FLORESTAL. IRRELEVÂNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO. EXISTE UMA HIERARQUIA NORMATIVA NA FEDERAÇÃO BRASILEIRA E O MUNICÍPIO, EMBORA ENTE FEDERATIVO, NÃO PODE DESCUMPRIR A LEGISLAÇÃO EDITADA PELA UNIÃO. APELO DO INFRATOR AMBIENTAL DESPROVIDO. CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA EM TODO O TERRITÓRIO, SUPERPONDO-SE À LEGISLAÇÃO ESTADUAL E MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO LEGÍTIMO, A PRETEXTO DE QUE O MUNICÍPIO LEGISLOU DIVERSAMENTE. HIERARQUIA NORMATIVA DA FEDERAÇÃO INSUSCETÍVEL DE INOBSERVÂNCIA. APELO DO INFRATOR AMBIENTAL DESPROVIDO. O Município brasileiro pode adotar maiores restrições ao uso da terra, com o intuito de assegurar melhor qualidade de vida à cidadania nele residente. É o que ocorre com a legislação urbanística, na qual o limite mínimo está previsto na Lei 6.766/79. Não pode é flexibilizar o mínimo previsto na lei federal, pois a tanto não o autoriza o pacto republicano. A sanção pecuniária ambiental é sempre simbólica e não traduz o real prejuízo perpetrado pelo infrator ecológico ao infringir a norma tutelar da natureza. O seu recolhimento não inibe a Administração de exigir a devida compensação ambiental, como forma suplementar de reduzir os danos causados à natureza, à qualidade de vida e à comunidade. Ê preciso enfatizar que o meio ambiente é o primeiro direito intergeracional explicitado no pacto fundante e sem a sua proteção a própria subsistência da vida humana está a correr riscos crescentes. (TJSP; Apelação Com Revisão 9218225500; Relator(a): Renato Nalini; Órgão julgador: Câmara Especial de Meio-Ambiente; data do julgamento: 30/07/2009; data de registro: 14/08/2009)
Enfim, é preciso que os empreendedores estejam atentos ao cumprimento das legislações ambientais das três esferas públicas, eis que desatender qualquer uma delas pode trazer sérios riscos à sua atividade.
Consulte-nos a respeito; teremos prazer em assessorar-lhe.
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