As empresas que atuam na área de montagem e manutenção de quadros de energia elétrica em geral, não necessariamente ligadas à construção civil, obtiveram conosco mais um motivo para respirar aliviadas. Estas empresas vêm sendo alijadas pela Receita Federal do Brasil da sistemática do Simples por razões ilegais e inconstitucionais. Ao vedar o acesso ao Simples às empresas que atuam neste ramo, a Receita aumenta-lhes a carga tributária a partir de uma interpretação por demais extensiva das vedações que a Lei nº 9.317/96 permite.
O motivo para o alívio que anunciamos é simples: foi proferida recentemente sentença favorável à Emat Manutenções Técnicas Ltda., determinando a anulação do ato declaratório que a tinha excluído da sistemática do SIMPLES. Vários casos semelhantes aguardam decisão na Justiça pelo País afora, e se você está dentre os contribuintes que vêm sendo preteridos pela Receita deste regime fiscal, chegou a hora de submeter à Justiça a análise dos motivos que são alegados pela Receita. Suas chances de ganhar melhoraram.
No caso citado, aliás, a Receita acrescentou ao ato declaratório de exclusão – como sempre o faz – um componente especialmente cruel, que foi o da retroação dos efeitos da exclusão à época em que o pedido foi feito, ou seja, desde o período em que a Emat começou a recolher os tributos com as vantagens do Simples. Isto significa que, além de ter de passar a arcar com carga tributária incompatível com o seu porte e com a realidade do mercado em que atua, já começaria a nova realidade devendo ao fisco toda a suposta diferença que teria deixado de recolher nos últimos anos, e pior, estava em vias de ter este débito inscrito em dívida ativa e sofrer todas as conseqüências, inclusive ver negada sua Certidão Negativa de Débitos (CND).
O ato de exclusão do Simples revela, assim, enorme dívida para o contribuinte, que costuma ser ainda maior se considerarmos que a Receita, rápida para cobrar e lenta tanto para devolver tributos recolhidos a mais quanto para analisar pedidos de adesão ao Simples, costuma demorar anos a dar a resposta definitiva ao contribuinte.
Neste caso, os motivos alegados pela Receita para excluir a EMAT do Simples foram considerados abusivos pela Justiça. Para entender o caso, é preciso ver o que diz a lei.
A Lei nº 9.317/96 (lei de regência do Simples) diz no inciso V do art. 9º que não pode optar a empresa que se “dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis”. Uma lei posterior, de nº 9.528/97, esclareceu que na atividade de construção de imóveis devia ser compreendida também a “execução de obra de construção civil, própria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo”. Vê-se que nada disso atinge a Emat, que trabalha em manutenção elétrica.
O problema é o Ato Declaratório Normativo nº 30, de 14/10/1999, por meio do qual o Coordenador-Geral do Sistema de Tributação determinou, num “auxílio interpretativo” à já ampla definição legal, que a vedação deveria abranger também “as obras e serviços auxiliares e complementos da construção civil”, e, logo adiante, determinou que, dentre estes “serviços auxiliares e complementares” estariam incluídas as atividades de “pintura, carpintaria, instalações elétricas e hidráulicas, aplicação de tacos e azulejos, colocação de vidros e esquadrias (…)”.
Em resumo: a lei disse uma coisa, mas o Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, aquele que tem o poder de dizer quem entra e quem sai do Simples, disse outra.
No processo, a Justiça disse que, também neste caso, quem tem razão é a Emat, ou seja, a lei não pode ser interpretada de forma tão extensiva como quer o Sr. Coordenador-geral, o que significa que empresas que fazem montagem e manutenção de quadros elétricos podem, sim, participar da sistemática do Simples.
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