A Lei Municipal nº 3.802, de 06-07-1984 “organiza a proteção do patrimônio cultural municipal” e, além de definir o que constitui este patrimônio – “conjunto de bens móveis e imóveis existentes no seu território cuja conservação seja de interesse público” – permite uma interessante contrapartida em termos fiscais à assunção de uma série de restrições por parte do proprietário. É que, uma vez inscrito pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município no Livro de Tombos correspondente, o imóvel passa a gozar de isenção de IPTU, prevista no art. 29 da lei.
A questão central, porém, é que a isenção de IPTU, além de não ser conhecida pela maior parte dos contribuintes, não é automática. O contribuinte, para pleiteá-la com êxito, tem de preencher dois pré-requisitos: provar que cuida do patrimônio e requerer, ano após ano, a isenção do imposto.
O tombamento, como se sabe, é compulsório. Ao contribuinte não é dado discutir a oportunidade ou a conveniência do tombamento, a menos, claro, que ele mesmo tome a iniciativa e, voluntariamente, ofereça o bem para ser tombado, o que será objeto de análise. E uma vez notificado o contribuinte que o tombamento ocorreu e lançado o bem no Livro de Tombos, em se tratando de imóvel, a lei municipal faz também outra previsão que o contribuinte muitas vezes desconhece: os custos da averbação do tombamento no registro do imóvel – que torna público os gravames decorrentes do tombamento – é do Poder Público. Este custo, dependendo do valor do imóvel, é bastante alto, e não tem de ser assumido pelo contribuinte.
A desoneração dos custos da averbação do tombamento no registro do imóvel e dos custos anuais do IPTU, porém, não são nenhum tipo de favor fiscal. Na verdade, a isenção do imposto e a desoneração dos custos da averbação no registro do imóvel decorrem naturalmente de fatos óbvios, ou seja, da realização de uma contrapartida razoável pelos gravames impostos unilateralmente a bem do interesse público.
Se é o Poder Público que tem de arcar com os custos da averbação é porque esta não é feita porque o contribuinte assim o deseja para proteger interesse seu, mas porque o Município assim determina em lei, para proteger interesse público. A desoneração do IPTU, por sua vez, decorre de uma constatação óbvia: é que o contribuinte proprietário de imóvel não tombado escolhe quando faz a manutenção de seu imóvel, podendo inclusive – porque está na sua esfera de disponibilidade – deixá-lo deteriorar-se. Ou pode pintá-lo, por exemplo, quando quiser e da cor que melhor lhe aprouver. Isto não acontece, porém, com o dono do imóvel tombado, que deve submeter ao controle do Conselho Deliberativo cada intervenção que fizer na manutenção, tendo de submeter-se a aceitar o que este julgar necessário a ser feito, arcando com os custos. Além do mais, o imóvel tombado está sujeito à vigilância pública constante, não pode haver construções adjacentes que lhe tolham a visibilidade, o dono não pode mais afixar cartazes e anúncios etc.
A conservação do patrimônio tombado é de tal importância, aliás, que, caso o contribuinte não tenha como fazer eventual obra que se faça necessária, deve notificar o Conselho Deliberativo (sob pena de multa se não o fizer!), que, confirmando a necessidade, determinará que esta seja feita às expensas do Município, ou então providenciará que o imóvel seja desapropriado.
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