Conforme nosso artigo de 13 de março deste ano, a Lei nº 9.985/00, que instituiu a compensação ambiental, determina em seu artigo 36 e parágrafos, que basta que uma atividade seja precedida de Estudo de Impacto Ambiental que o empreendedor deverá pagar, no mínimo, o correspondente a 0,5% de seus investimentos a título de compensação ambiental, sendo considerados para apuração do quantum todo e qualquer impacto negativo e não apenas os impactos não mitigáveis.
Conforme destacamos, entendemos que a referida lei e o decreto que a regulamenta distorceram o instituto da compensação ambiental, dando vezo meramente arrecadatório ao que devia ser uma preocupação ambiental e não financeira. Ao contrário do que estabelecem as ditas normas, a compensação ambiental só é devida nas hipóteses em que, ao analisar os impactos de um determinado empreendimento, o órgão ambiental verifique que dele decorrerão danos ao meio ambiente que não poderão ser reparados de forma adequada, de modo que o quantum deverá ser apurado levando em consideração tão-somente os danos não mitigáveis.
Pois bem, no último dia 9, foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3378, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria, contestando o artigo 36 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei Federal 9.985/00 que impõem ao empreendedor o pagamento de meio por cento dos custos totais previstos para a implantação da atividade econômica.
A confederação alegou que os dispositivos acima violam os princípios da legalidade, da harmonia e independência entre os Poderes, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como versam sobre indenização prévia sem mensuração e comprovação da ocorrência de dano, ocasionando enriquecimento sem causa pelo Estado.
O relator da ação, Carlos Ayres Britto, votou pela improcedência total do pedido declarando constitucionais os dispositivos atacados.
Já o ministro Marco Aurélio entendeu que o pedido formulado pela CNI deveria ser julgado procedente. Ele considerou inconstitucional a fixação de indenização em razão de agressão ao meio ambiente sem antes saber o dano causado, já que o pagamento vincularia a própria licença para implantação do empreendimento. Segundo ele, “a obrigação de recuperar o meio ambiente pressupõe, presente até mesmo a ordem natural das coisas, que este tenha sido degradado”. Ele considerou que os parágrafos 2º e 3º, do artigo 225, da Carta Federal, estabelecem obrigação de indenizar aos danos causados e verificados, não podendo haver cobrança, com base nos custos totais de implantação de certo empreendimento, de uma presunção de dano ambiental “e, o que é pior, sem fixação em lei, ficando o percentual a ser definido pelo órgão ambiental licenciador”.
O ministro Menezes Direito propôs que a matéria deveria ser julgada parcialmente procedente, com redução do texto, a fim de retirar a obrigatoriedade do pagamento de meio por cento dos custos totais previstos para a implantação da atividade econômica. A proposta foi aderida pelos ministros Carlos Ayres Britto (relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Eros Grau, Celso de Melo, Gilmar Mendes.
Assim, por maioria, o Plenário declarou a inconstitucionalidade das expressões “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos na implantação de empreendimento” e “o percentual”, constantes do parágrafo 1º, do artigo 36, da Lei 9985/00.
Eis a súmula do acórdão: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade das expressões indicadas no voto reajustado do relator, constantes do § 1º do artigo 36 da Lei nº 9.985/2000, vencidos, no ponto, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que declarava a inconstitucionalidade de todos os dispositivos impugnados, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que propunha interpretação conforme, nos termos de seu voto. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 09.04.2008.”
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