A maior parte dos tributos hoje em dia é exigida na sistemática por homologação, ou seja, o sujeito passivo tabula os elementos ligados ao cálculo ao final de determinado período, faz os registros e lançamentos necessários, preenche guias e declarações, paga-os e aguarda-lhes a homologação, que pode ser expressa ou tácita.
Os poucos casos que ainda hoje fogem a esta regra geral (IPVA, IPTU, ITR etc.) são aqueles cujos elementos essenciais – sujeito passivo, alíquota, base de cálculo etc. – já são previamente conhecidos pelo Poder Público (governos municipal, estadual, federal, suas autarquias e fundações etc.), que, ano após ano, faz o lançamento chamado de ofício e aguarda que o contribuinte pague ou impugne o lançamento.
O problema é que o Fator Acidentário Previdenciário (FAP), multiplicador da alíquota do RAT e instituído há vários anos por lei federal, é parte essencial de cálculo de uma espécie de contribuição previdenciária patronal incidente sobre o valor da folha de pagamentos cujo lançamento é por homologação, mas não permite ao contribuinte conhecer detalhadamente quais foram os dados manuseados pelo INSS para chegar a ele.
O contribuinte não tem elementos, portanto, sequer para discutir se o FAP está certo ou não.
Uma parte dos dados que o contribuinte conhece, e à qual tem acesso por meio do site da Previdência Social, são os relativos a eventos que envolveram segurados com quem teve ou tem vínculo empregatício e que motivaram abertura de CAT (Comunicações de Acidente de Trabalho) no período imediatamente anterior. Para uma parte destes eventos, aliás, a abertura do CAT se deu não por acidente típico – fratura, queda, contusões etc. – mas por doença posteriormente classificada como ocupacional, o que demanda ainda mais atenção.
Uma parte dos elementos utilizados pelo INSS na sua composição, porém, é misteriosa.
Na somatória de eventos associados ao contribuinte num determinado período, índices como freqüência, gravidade e custo dos benefícios previdenciários concedidos aos segurados acabam influenciando o cálculo do FAP. O empregador que se preocupa mais com a segurança dos empregados e contribui com menos eventos dos quais decorram pagamentos de benefícios sobressai-se como empregador cuidadoso acima da média; aquele que origina mais eventos sobressai pelo motivo inverso. A idéia central é identificar e punir os maus empregadores, os que não previnem ou não tentam diminuir a gravidade dos eventos, utilizando fórmulas e pesos diferenciados nos indicadores de forma a gerar para estes FAP mais elevados (que podem chegar a 2, significando 100% de majoração do RAT), e premiar os bons, reduzindo-lhes à metade (FAP = 0,5) a alíquota do RAT aplicada sobre a folha de pagamentos.
Não houve ainda, porém, contribuinte que tenha vindo a público declarar que compreendeu todos os critérios de que se valeu o INSS para determinar exatamente a majoração que o seu FAP sofreu por conta do desvio da média de eventualidades inerentes ao setor em que ele atua.
Esta falta de transparência nos critérios de cálculo do FAP, por si só, já motiva a insurgência dos contribuinte. As ações judiciais, porém, não vêm sendo ajuizadas para que o INSS exponha e esclareça os critérios que utiliza, mas por motivos constitucionais.
É que na seara tributária, contribuições previdenciárias são espécie do gênero tributo, e estas têm, portanto, de ter todos os seus elementos definidos em lei, norma oriunda do Congresso Nacional. No caso em análise, porém, a alíquota do FAP que altera o RAT não decorre da lei, mas de normas administrativas alteráveis pelo Poder Executivo a qualquer momento, sem interferência alguma do Poder Legislativo.
O resultado disso é que a majoração do RAT pela aplicação do FAP não respeita regra constitucional nuclear atinente à matéria, e o Poder Judiciário tem se manifestado favoravelmente ao contribuinte de forma maciça desde que estes começaram a questionar judicialmente a questão. Já há pelo país dezenas de liminares concedidas, tanto em medidas individuais como em ações coletivas, que permitem ao contribuinte continuar recolhendo o RAT segundo as regras vigentes anteriormente ao evento FAP.
O que sugerimos é que o empresário que já vivencia a realidade do FAP e teve majorada a sua contribuição mensal a título de RAT – o que ocorreu com praticamente todos os empregadores, apesar de o INSS ter vindo a público dizer que uma parte deles foi beneficiada, sem indicar quem e quantos são – discuta seus termos judicialmente, buscando continuar a contribuir segundo as regras vigentes anteriormente a janeiro de 2010, e depositando judicialmente a parcela da majoração enquanto se desenvolve a ação.
Estamos à disposição para maiores informações sobre esta questão, detalhar as alternativas e inclusive para estudarmos juntos uma proposta de trabalho específica para o seu caso.
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