O licenciamento ambiental, exigido para todas as atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, é um dos principais instrumentos de controle de que o Estado se armou na busca da garantia constitucional a um meio ambiente equilibrado (art. 225, da CF/88).
Trata-se de um processo administrativo pelo qual o empreendedor tem de passar para conseguir a licença ambiental para o exercício de determinada atividade. Avaliados os pressupostos legais e normativos, a licença será ou não concedida.
Muitos empreendedores crêem que, uma vez concedida a licença pelo poder público, ele terá um direito adquirido de operar eternamente com aquela licença.
Ledo engano.
Em primeiro lugar, porque as licenças, seja prévia, de instalação ou de operação, sempre terão prazo de validade, ao término do qual a atividade licenciada passará por nova “avaliação”, podendo a licença anteriormente concedida ser renovada ou não.
Em segundo lugar, porque nossa legislação prevê hipóteses de modificação, de suspensão e de cancelamento da licença ambiental.
De acordo com o art. 19, da Resolução Conama nº 237/97, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: 1) violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; 2) omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; 3) superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Tendo em vista que a licença ambiental é um ato administrativo vinculado – ou seja, preenchidos os requisitos exigidos nos atos normativos, torna-se imperiosa a sua concessão – questiona-se se o empreendedor teria ou não direito a pleitear indenização do Estado quando sua licença for suspensa ou cancelada por motivos aos quais ele não tenha dado causa ou concorrido.
Entendemos que o art. 225, da Constituição Federal, é informado pelo princípio da solidariedade, segundo o qual Poder Público e coletividade devem compartilhar solidariamente o ônus da responsabilidade ambiental.
Sob este prisma, não se pode defender senão o posicionamento de que havendo novas circunstâncias que ensejem a suspensão ou o cancelamento da licença ambiental sem que o empreendedor tenha dado causa a elas, este fará jus ao ressarcimento de seu investimento, bem como aos lucros cessantes e perdas e danos.
É uma questão de igualdade. Se em caso de dano, ainda que a atividade seja lícita e licenciada, o empreendedor responde objetivamente, o mesmo ônus deve recair sobre o Estado ao suspender ou cancelar uma licença sem que o empreendedor tenha dado causa às hipóteses de suspensão e cancelamento.
De outra forma, estar-se-ia aceitando a tese de que tão-somente a coletividade, e não o Estado, tem de arcar com o ônus da busca e da manutenção de um meio ambiente equilibrado.
Tel.: (31) 3658-5761
Email: bernardesefaria@bernardesefaria.com.br
Av. Prof. Mário Werneck, 1895/601
Buritis – CEP: 30455-610
Belo Horizonte (MG)