De vez em quanto há notícias de que determinada empresa da construção civil está sendo cobrada de “diferencial de alíquota de ICMS” por comprar mercadorias de outro estado. A exigência, porém, é descabida; as empresas que recolheram a diferença nos últimos anos podem buscá-la de volta desde que ajuízem a medida judicial adequada. É este o seu caso?
A Fazenda Estadual exige este diferencial porque entende que o contribuinte mineiro que adquire mercadorias em outro estado tem “vantagem fiscal” em relação ao que adquire suas mercadorias internamente, porque este paga normalmente 18% de ICMS, mas quem compra em outro estado paga usualmente a alíquota interestadual de 12%. Ao exigir para seus cofres o diferencial de 6% a Fazenda mineira entende que estaria fazendo “justiça fiscal”, eliminando a vantagem de um contribuinte em relação ao outro.
Ocorre que empresa de construção civil não é contribuinte de ICMS; usa as mercadorias que adquire apenas como insumo na sua atividade. Além disso, o fato de o fornecedor de outro estado não ter eventualmente embutido no preço da mercadoria a alíquota de 18% (cabível a não contribuintes) não dá à Fazenda mineira o direito de haver a diferença para si mesma, e por um motivo simples: não há relação jurídico-tributária de ICMS entre a Fazenda mineira e a empresa de construção civil aqui estabelecida. O valor de ICMS correspondente ao diferencial de alíquota devido pela operação anterior deve se somar aos demais créditos para compensação na operação seguinte. E a empresa de construção civil, vai compensar este imposto complementar com quê? Ela não realização “operação seguinte” com mercadorias, pois não as vende.
O fato é que as empresas de construção civil que recolheram diferenciais de alíquota de ICMS nos últimos anos, têm direito de reaver os seus valores atualizados pelos mesmos índices que a Fazenda usa para atualizar seus próprios créditos. Há inúmeros precedentes judiciais favoráveis nestes casos.
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