Tem causado confusão entre os empregadores a determinação, dentre as contidas na Portaria MTE nº 1.510/2009 e que já estão em vigor desde 21/08/2009, de vedar qualquer tipo de limitação ao registro de ponto por parte do empregado (inciso I do art. 2º; inciso III do art. 10; inciso II do art. 17) e de exigir autorização para registro de sobrejornada (inciso III do art. 2º). É importante lembrar que o que entra em vigor a partir de 21/08/2010 é a parte restante da portaria, dentre elas o uso obrigatório de registradores homologados, emissão de comprovante para o trabalhador etc.
Muitos empregadores consideram a vedação à limitação numa indevida intervenção em seus controles de freqüência dos empregados, pois não inserir alguma forma de controle sobre o momento da marcação poderá significar o pagamento de tempo extra – os minutos que permitirem sejam registrados antes de determinado horário, na entrada, ou após outro, na saída – para muitos empregados, muitas vezes mal intencionados. Trata-se, porém, de uma distorção relativamente fácil de desfazer, pois mistura dois problemas de origens diversas que têm soluções igualmente diversas.
A primeira é que o empregador deve disponibilizar marcadores suficientes de modo a evitar que os empregados demorem a ultrapassar o controle, esperando na fila, quando estão prontos a assumir seus postos de trabalho. A demora involuntariamente causada origina, de fato, o pagamento de minutos adicionais como extras, mas parece claro que, nesta circunstância, as causas não lhes podem ser atribuídas: o que falta são registradores.
A outra, porém, e é a de que cuida este arrazoado, envolve aquele empregado que aciona o registrador sistematicamente antes e/ou depois de determinado horário, com a intenção de creditar-se de tempo adicional para percepção de horas extras, especialmente ao final do expediente.
Este problema, aqui, não é causado pela vedação imposta pela Portaria MTE nº 1.510/2009 a limitações no registro do ponto, mas pelo mau uso do poder diretivo do empregador. Sob este ponto de vista, o empregador que insere no sistema de registro eletrônico de ponto a limitação de horário para uso do registrador arrisca-se a transformar problema que é meramente disciplinar em infração legal com amplas conseqüências.
Ao proibir que seja feita limitação de horários de uso do registrador eletrônico de ponto por parte do empregado, a Portaria MTE nº 1.510/2009 expôs o que é, na verdade, um problema disciplinar cujo controle cabe de ser feito pelo empregador de outra forma que não a intervenção nos mecanismos eletrônicos. Pode-se limitar o acesso na entrada por meio de catracas, por exemplo. Na saída do ambiente de trabalho, pode-se responsabilizar o superior imediato do trabalhador para cuidar da retirada do ambiente de trabalho ao final do expediente todos aqueles que não vão fazer sobrejornada – mas tendo acesso ao aparelho, seu uso não pode ser impedido.
Que fique claro que é amplo o poder diretivo do empregador para estabelecer limites de horário para acesso ao ambiente de trabalho, assim como é também amplo o seu poder de estabelecer limites de horário para permanecer nele depois de determinado horário, de modo a frustrar a má intenção daqueles que, por desídia, sabotam a própria produtividade para lucrar com horas extras, por exemplo. E todos aqueles que, eventualmente, consigam burlar estes controles podem e devem ser claramente advertidos – de preferência por escrito e mediante recibo – acerca da inconveniência da conduta.
O controle do poder diretivo do empregador para estabelecer limites de acesso o ambiente de trabalho é tanto administrativo – por meio dos auditores fiscais do trabalho – quanto judicial, ambos posteriores ao evento visado. Desde que exercido dentro dos limites legais, portanto, o controle disciplinar decorrente do poder diretivo sobre os empregados não tem como nem por que deixar de ser feito.
Já a burla às limitações de controle impostas pela Portaria MTE nº 1.510/2009 tem como conseqüência imediata a imposição de multa administrativa e seu corolário, a desconsideração das marcações de ponto por descumprimento do § 2º do art. 74 da CLT.
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