Conforme artigo que publicamos neste espaço em 22/04/2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou em 09/04/2008 a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADin) nº. 3378, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), contestando o art. 36 e seus §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Federal nº 9.985/00, que impõem ao empreendedor o pagamento de 0,5% dos custos totais previstos para a implantação da atividade econômica que cause impactos não mitigáveis ao meio ambiente. Na ocasião, o STF declarou a inconstitucionalidade das expressões “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos na implantação de empreendimento” e “o percentual”, constantes na referida lei.
A decisão foi importante para o empresariado, mas deixou em aberto a forma como os valores devidos a título de compensação ambiental seriam calculados. O que a lei dizia era inconstitucional, mas nada foi posto em seu lugar. Em função disso, a CNI apresentou recurso (in casu, Embargos de Declaração) alegando, em síntese, que a decisão acabou por acarretar insegurança jurídica, pois tende a afetar os licenciamentos já concedidos e os que estão em andamento. Acrescentou, ainda, que “ao não definir nem trazer critérios objetivos substitutos, acabou por deixar um vácuo metodológico para a fixação da compensação ambiental devida pelo empreendedor” e, por fim, defendeu a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade até uma nova regulamentação do § 1º do art. 36 da Lei nº. 9.895/2000.
Ainda não foram julgados os embargos, mas as autoridades ambientais já vêm se mobilizando em torno do assunto. Em Minas Gerais, por exemplo, o Sistema Estadual de Meio Ambiente (SISEMA) organizou em outubro o Seminário Nacional sobre Compensação Ambiental para discutir o assunto, sendo que, no último dia do evento, 16/10, foi apresentado por representantes do órgão proposta de metodologia para cálculo da Compensação Ambiental.
A proposta prevê a gradação dos impactos ambientais, tendo como premissas básicas para o cálculo a relevância, temporalidade (ou duração) e a abrangência do empreendimento. Como noticiou o site da SEMAD na ocasião, foi elaborada uma metodologia que organiza dados ambientais em forma de matriz, que, combinados, geram uma porcentagem para o cálculo da Compensação Ambiental.
Enquanto a questão não é resolvida, entendemos que os empreendedores cuja pendência à obtenção da licença ambiental seja apenas da definição do valor a ser recolhido a título de compensação ambiental por falta de critérios têm direito às suas licenças. A demora na solução da indefinição depois da inconstitucionalidade declarada certamente não pode impedir o licenciamento dos empreendimentos, mesmo porque a licença pode ser concedida sob condição de posterior definição e quitação do valor do gravame.
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