As empresas de construção civil consomem produtos e subprodutos florestais de origem nativa, como estacas, tábuas, escoramentos, pranchas, marcos, alisares, portas, janelas etc. Como qualquer consumidor final destes produtos, adquire-os de fornecedor regularmente estabelecido no mercado para empregá-los nas obras.
Desde 1º/09/2006, o IBAMA exige que os fornecedores destes produtos e subprodutos forneçam, além da Nota Fiscal, o DOF (Documento de Origem Florestal, regulamentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 112/2006), que certifica que tais mercadorias não resultam de tráfico ilegal de madeira. O parágrafo único do art. 18 da referida IN não isenta nenhum comerciante de fornecê-la a quem quer que seja, independentemente da quantidade que comercialize.
O DOF foi instituído pela Portaria MMA nº 253, de 18/08/2006 como uma licença obrigatória para o controle do transporte e do armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa. Este documento contém informações sobre sua procedência e é gerado por um sistema eletrônico de informações (Sistema DOF), totalmente baseado na internet.
Mas o IBAMA criou uma polêmica sem cabimento sobre o assunto.
Segundo seus técnicos, as empresas de construção civil teriam de cadastrar-se no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF), e operar pessoalmente o Sistema DOF, estabelecendo um rastreamento dos produtos e subprodutos florestais usados em cada canteiro de obras, com CNPJ autônomo e diverso do da empresa.
A regulamentação do Sistema DOF, porém, não exige nada disso; não só não exige como isenta expressamente a construção civil de fazê-lo equiparando-a a pessoa física na circunstância de adquirir tais produtos dentro do mesmo estado. É o que consta no art. 18 da IN IBAMA nº 112/2006, com a nova redação que lhe deu a IN IBAMA nº 187/2008:
“Art. 18 Para o transporte de produtos ou subprodutos florestais destinados à pessoa física ou jurídica dentro da mesma Unidade da Federação, cuja atividade não exija o CTF, o vendedor poderá emitir DOF sem a aprovação pelo usuário recebedor, devendo, para tanto, emitir DOF para comércio varejista preenchendo o endereço de destino.
Parágrafo Único: Não haverá isenção do uso do DOF independentemente da quantidade comercializada.”
Repare que o trecho transcrito contraria a exigência que os técnicos do IBAMA fazem às empresas de construção civil de se cadastrarem no CTF, pois neste dispositivo a IN nº 112/2006 reconhece que há no mercado adquirentes de produtos florestais de quem não se pode exigir o registro naquele cadastro. Quando isso ocorre, o DOF lhes deve ser fornecido como se o fosse para comércio varejista, dispensando sua aprovação.
De rigor registrar, ainda, que quem determina quem deve ou não registrar-se no CTF é a Lei que o instituiu, a de nº 6.983/81. Esta lei listou no seu Anexo VIII todas as atividades a isto obrigadas, e nele não consta a construção civil. Se a lei não exige o cadastramento, não há de ser mero ato normativo do IBAMA que o fará, sob pena de ferir o princípio da hierarquia das normas. Além do mais, a questão não se resume a mero cadastramento; isto atrai conseqüências de cunho tributário, como sujeição à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), entrega trimestral e anual de relatórios de controle ao IBAMA etc.
O fato, porém, é que a polêmica criada pelo IBAMA não se extinguiu com chamados à sensatez e uso de argumentos razoáveis, todos baseados na regulamentação que seus técnicos deveriam conhecer melhor. Por meio do Ofício nº 011/2009 IBAMA/SUPES/MG/SAR/CAD, de 06/07/2009, que respondeu a Consulta Administrativa feita pelo Sinduscon (MG), o IBAMA não só continuou sonegando os fundamentos legais das exigências que fazia como ainda as reiterou, acrescentando-lhes ameaças de autuar todas as empresas de construção civil que não se cadastrassem no CTF e operassem o Sistema DOF.
Para resolver o assunto, o Sinduscon (MG) ajuizou Mandado de Segurança em nome de seus associados, buscando garantir-lhes o direito líquido e certo de exercer sua atividade sem se submeter a estas exigências abusivas e arbitrárias. A B&FAA está patrocinando a causa, que tramita na Justiça Federal.
Dentro em breve teremos notícias acerca da liminar que foi pedida, para sustar os efeitos das ameaças, da imposição de multa e embaraços de qualquer espécie até que o mérito da questão seja resolvido.
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