As empresas de construção civil que se sujeitam ao regime cumulativo de PIS e COFINS (ou seja, as que apuram o IRPJ pelo lucro presumido) podem deixar de recolher estas contribuições sobre a venda de imóveis. Isto é possível devido ao recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) nºs 357950, 390840, 358273 e 346084. Segundo o entendimento firmado pela Suprema Corte, o conceito de “faturamento” não é o que quer a Lei nº 9.718/98, ou seja, não é todo e qualquer ingresso de receita na empresa. Este entendimento só prevaleceria se esta lei tivesse entrado em vigor depois da Emenda Constitucional (EC) nº 20/98, o que não ocorreu.
De qualquer maneira, ao pôr um freio na voracidade com que a União se tem lançado sobre os contribuintes para aumentar receita tributária, o STF sinalizou a volta do bom senso e reacendeu uma discussão no setor: é que até hoje a receita obtida com a venda de imóveis pelas construtoras sujeitas ao regime cumulativo só é tributada de PIS e COFINS por causa do equivocado entendimento que vigorava antes, porque não decorre da venda nem de mercadoria nem de serviço. PIS e COFINS, sempre é bom lembrar, tributa apenas a receita obtida com a venda de mercadorias e serviços, e imóvel não é nem uma coisa nem outra.
Referimo-nos ao fato de apenas as construtoras que se sujeitam ao regime cumulativo de PIS e COFINS poderem deixar de recolher estas contribuições – e apenas se propuserem as ações questionando a incidência, obviamente, fato que as possibilitará buscar de volta inclusive o que pagaram indevidamente nos últimos cinco anos – porque as que se sujeitam ao regime não cumulativo são regidas pelas recentes Leis nº 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS), que foram editadas posteriormente à referida EC nº 20/98 e introduzem na seara tributária a possibilidade de fazer incidir estas contribuições sobre a grandeza “receita”.
Comente este artigo: jove@bernardesefaria.com.br
Tel.: (31) 3658-5761
Email: bernardesefaria@bernardesefaria.com.br
Av. Prof. Mário Werneck, 1895/601
Buritis – CEP: 30455-610
Belo Horizonte (MG)