Desde setembro de 2005, com as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 11.180, a relação entre empregadores e aprendizes mudou bastante. Até lá todos os aprendizes tinham entre 14 e 18 anos, sendo até então chamados de “menores aprendizes”, mas agora sua idade máxima está estendida até os 24 anos. Este fato, por si só, já torna contratantes obrigatórias de aprendizes – os que estão na faixa entre 18 e 24 anos, naturalmente – mesmo as empresas cujas atividades estão referidas no Anexo I da Portaria do MTe nº 20, de 13/09/2001, que lista as atividades vedadas a menores.
A extensão da faixa etária até os 24 anos buscou “ampliar o acesso dessa parcela da juventude brasileira à qualificação social e profissional e a oportunidade de inserção no mundo do trabalho”. A realidade atual, verbalizada pelas autoridades da República, além de descolar de vez a expressão “menor” antes visceralmente ligada ao aprendiz, confirmou a institucionalização da política paternalista do governo federal às custas do empresariado, mais uma vez.
Afinal, “oportunidade de inserção” traz a idéia de espontaneidade – conceder oportunidade significa dar chance a -, mas no que respeita a contratação de aprendizes este é o caso apenas de empregadores classificados como microempresas, EPP e “entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional”, que a partir de setembro de 2005 só os contratam se quiserem. Os demais não estão “dando oportunidade” a ninguém, estão é obrigadas a contratá-los sob pena serem autuados, o que é diferente.
A matéria está hoje regulamentada pelo Decreto nº 5.598, de 1º/12/2005.
Suas principais regras são: (i) o contrato deve ser celebrado por escrito; (ii) o prazo deve ser determinado, nunca superior nem a dois anos nem aos 24 anos do contratado, à exceção dos deficientes; (iii) a relação entre aprendizes e o quadro de pessoal do estabelecimento do empregador não deve ser nem menor de 5% nem maior do que 15% (mas não é uma conta direta a fazer, é preciso criar a base de cálculo apropriada, veja abaixo); (iv) deve haver na CTPS registro de que se trata de contrato especial; (v) têm direito a salário mínimo hora, salvo condição mais benéfica; (vi) a jornada máxima diária é de 6 h (o que lhes garante remuneração mensal de cerca de 75% do mínimo); (vii) não fazem horas extras nem compensação de horas; (viii) suas férias devem coincidir com as do curso em andamento; (ix) seu FGTS é de 2% da remuneração; (x) têm direito a vale-transporte; (xi) a violação das regras atinentes ao aprendiz sujeita empregador ao estabelecimento de vínculo empregatício etc.
É importante salientar ainda que, uma vez celebrado o contrato, este só poderá ser rompido: (1) a pedido do próprio aprendiz; (2) por inadaptação ou desempenho insuficiente (fato que deve ser certificado em laudo específico); (3) por perda do ano letivo por faltas injustificadas (certificada por declaração específica da instituição de ensino), e, naturalmente, (4) por justa causa (todas as alíneas do art. 482 da CLT).
Rompido o vínculo com um aprendiz, o Decreto nº 5.598/2005 diz que outro contrato deve ser celebrado em seu lugar. Isto não quer dizer, porém, que nova contratação deve ser feita automaticamente, apenas que é necessário que se cogite nova contratação. Em rigor, a realidade muda, e novas contratações podem não ser necessárias no novo contexto. É que cada variação do quadro de pessoal do estabelecimento muda também a relação percentual de aprendizes necessária ao cumprimento da lei para o estabelecimento, independentemente do término de seus contratos, sendo este apenas mais um evento em que a verificação deve ser refeita.
Segundo o Decreto nº 5.598/2005, do número total de empregados do estabelecimento devem entrar na base de cálculo dos aprendizes todos aqueles lotados em CBO cujo código demande formação profissional, independentemente de serem proibidos para menores de dezoito anos (§ 2º do art. 10). Não entram na base de cálculo os temporários, os aprendizes já contratados e as funções de nível técnico ou superior, da mesma forma com que também não entram os empregados lotados em cargos de direção, de gerência ou de confiança.
Os defeitos da lei são inúmeros; abordam-se aqui apenas alguns. Ao excepcionar da obrigatoriedade de contratação apenas as microempresas, EPP e entidades sem fins lucrativos, por exemplo, é fato que a lei não cuidou justamente do que que a torna relevante, qual seja, exigir que sejam contratados para determinados postos de trabalho exclusivamente trabalhadores tecnicamente capacitados para tanto. Empresas há, e o Judiciário já está proferindo decisões neste sentido, que não podem ser obrigadas a contratar aprendizes exatamente porque estes não tem habilitação imprescindível para que ali exerçam a atividade central, como empresas de transporte. Como contratar aprendizes se só se podem pôr atrás do volante motoristas habilitados?
Uma parte das empresas, porém, acha politicamente incorreta a atitude de questionar a imposição de contratar aprendizes, considerando mesmo ser socialmente hostil opor-se à obrigação, mas não percebe que muitas vezes sob a capa de “política de Estado” esconde-se uma velha conhecida do empresariado, a famosa gentileza com chapéu alheio. Ao deixar esta análise de lado, prejudicam seu objeto social e minam recursos de seus acionistas.
Ora, pense bem: o “Sistema S”, formado por entidades paraestatais como o SESI, SENAI, SESC, SESCOOP, SENAT etc., é irrigado todos os meses pelas contribuições que todos os empregadores pagam, destacadas no campo terceiros da GFIP, e não é pouco, pois é calculado sobre o valor da folha de pagamentos inteira. É preciso não perder de vista que a existência destas entidades se deve exatamente para custear a formação técnico-profissional dos futuros trabalhadores, também conhecidos como… aprendizes.
E o custeio não é só este: contratados os aprendizes, o empregador não pode nem deve esperar deles produtividade idêntica a de um trabalhador formado, até porque ainda estão em formação, e deve custear também, do próprio bolso, a perda de produtividade do empregado já contratado e com formação adequada à produtividade, pois tem de destacar um deles para monitorar a atividade de no máximo sete aprendizes de cada vez.
Trata-se ou não de duplo custeio?
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