Muitos empregadores estão em dúvida: afinal de contas, todos que têm mais de dez empregados num estabelecimento vão ter de adotar o registro eletrônico de ponto a partir de agosto de 2010?
A resposta é não.
E a razão é tão simples quanto a explicação: a redação do § 2º do art. 74 da CLT não mudou desde que foi dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989, e também não mudou com a publicação da portaria MTE nº 1.510, de 2009, que trata do sistema de registro eletrônico de ponto. E lá no dispositivo da CLT está escrito que a anotação da hora de entrada e de saída diária dos empregados continua obrigatória, e pode ser feita em registro manual, mecânico ou eletrônico “conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho”.
Ora, se a CLT não foi alterada, e o dispositivo citado é a base do direito do empregador usar qualquer modalidade ali prevista para registro de ponto, com base em que o legislador haveria de obrigar todos os empregadores a adotar a forma eletrônica de registro de frequêncdia dos empregados, muito mais prática e moderna mas também evidentemente mais cara?
Esclareçamos, então, de uma vez por todas.
O que é obrigatório a partir de agosto – e sobre isso não pode pairar a mais mínima dúvida – é a adoção obrigatória da regulamentação explicitada na portaria MTE nº 1.510/2009 para quem adotou o registro eletrônico de ponto.
Ou, em outras palavras: você não é nem será obrigado a adotar o registro eletrônico de ponto, mas se já usa algum tipo de registro eletrônico hoje, não importa de que modalidade seja, e quiser manter a sistemática depois de agosto de 2010, vai ter de se adaptar obrigatória e necessariamente às novas regras.
Simples assim.
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