Escrevemos neste espaço em 24/03/2010 que o SENAI perdeu em 1991 a legitimidade para lavrar autos de infração para exigir para si o adicional de 20% devido pelas empresas de grande porte sobre a contribuição àquela paraestatal. Mostramos que a legitimação do SENAI para tanto (fiscalizar e exigir para si o adicional) derivava do Decreto nº 60.466, de 14/03/1967, que foi revogado em 1991 por um decreto sem número. A legitimação do SENAI derivava única e exclusivamente daquele diploma.
Assim nos manifestamos:
“Por óbvio que a revogação deste decreto que legitimava o SENAI como agente arrecadador e fiscalizador do adicional repercute diretamente nos eventuais autos de infração que este lavre contra empresas que não o recolheram, ou tenham-no recolhido a menor: são atos administrativos nulos por incompetência (inciso I do art. 59 do Decreto nº 70.235/72), e devem ser assim declarados sempre que houver questionamento neste sentido.”
A primeira manifestação do SENAI a respeito de sua ilegitimidade para exigir o adicional por meio de autos de infração – cremos que nacionalmente, pois não consta que este tipo de questionamento já tenha sido feito por algum contribuinte – já foi dada: o órgão insiste que a revogação seria inconstitucional.
O argumento não faz o menor sentido.
Refazemos, aqui, o convite que fizemos então: se o SENAI exigiu de sua empresa, via auto de infração, o adicional de 20% devido sobre a contribuição à entidade sempre que o número de empregados supera os 500, procure-nos. Temos o recurso adequado para a circunstância.
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