O governo do estado de São Paulo voltou atrás na última hora no que poderia ser o fiasco dos fiascos em matéria tributária. O projeto de lei nº 1.137, encaminhado no fim de outubro ou início de novembro de 2009 à Assembleia Legislativa, foi finalmente modificado para extirpar dele os incisos 9º e 10 do art. 12, que previa a possibilidade de cobrar ICMS de contribuintes… de outros estados. Este seria apenas mais um lance esdrúxulo na guerra fiscal, que se destacaria dos demais apenas no quesito esquisitice.
O problema todo está nos incentivos que todos os estados da Federação dão aos seus contribuintes, para que se estabeleçam e gerem riqueza localmente, gerando empregos, inclusive. Muitos oferecem parcelamentos a perder de vista, ou redução do valor a recolher, ou isenções por anos a fio; há pacotes os mais diversos possíveis. Mas quando a operação de circulação de mercadorias ocorre entre estados diferentes, a alíquota de 12% ganha um significado especial para o destinatário da mercadoria: é que, nestes casos, o contribuinte que recebe a mercadoria tem documento fiscal que lhe dá direito de creditar-se de 12% de ICMS, mas o governo estadual diz que não: seu crédito será do tamanho do imposto que o seu fornecedor tiver de recolher. Se tiver tido incentivo, será tão menor quanto maior for o incentivo, chegando a negar totalmente o crédito em certos casos.
No caso de São Paulo, o governo quis consertar o problema criando outro: se o contribuinte paulista não devolvesse o crédito integralmente aproveitado, o contribuinte de outro estado, feito devedor solidário pelos dispositivos finalmente extirpados, teria de pagar a diferença.
Em Minas Gerais existe ato normativo – nem lei é; trata-se da Resolução nº 3.166/2000 – que prevê créditos diferenciados para mercadorias vindas de outros estados. Em vez dos tradicionais 12%, que é a alíquota incidente em operações interestaduais, o crédito do contribuinte mineiro é gradualmente reduzido segundo o incentivo que o fornecedor tiver recebido no estado de origem, chegando a zero em várias circunstâncias. O interessante é que não há provas de que o fornecedor tenha de fato recebido incentivo, e sequer se cogita acerca da total falta de razoabilidade de esperar que o contribuinte mineiro conheça a complexa legislação de ICMS de todos os estados para saber de quem comprar ou deixar de comprar. O governo estadual simplesmente diz que é assim e pronto.
Todas estas providências normativas, porém, escondem o essencial, que é o problema que estado nenhum quer enfrentar: a culpa de eventuais guerras fiscais não é dos contribuintes, nem se pode deles cobrar a solução dos problemas. Os governos estaduais, todos eles dando maiores ou menores incentivos de ICMS buscando incrementar suas receitas, devem responsabilizar os outros governos estaduais propondo ações no Supremo Tribunal Federal, fazendo prova de seus eventuais prejuízos e deixando seus contribuintes em paz.
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