Tem-se visto aumentar ultimamente os deferimentos judiciais a pedidos dos procuradores fazendários no sentido de obter penhora de faturamento das empresas executadas. O caráter evidentemente excepcional desta medida não tem sido considerado com o devido cuidado, e o açodamento com que se atira sobre o patrimônio do devedor para satisfazer débitos deixa entrever a criação de um risco totalmente incompatível com direito que tem o devedor de satisfazer seus compromissos da forma menos gravosa. Tanto quanto é abuso esquivar-se de todos os modos possíveis ao cumprimento do dever de pagar o tributo também o é coagir o devedor para além do razoável e constitucionalmente defensável.
Os pedidos de penhora de faturamento têm-se baseado nos mesmos motivos que costumam fundamentar os deferimentos, ou seja, falta de bens penhoráveis ou dificuldade de alienação dos que o são – mas o deferimento pára por aí, no puro deferimento. Não se estabelecem regras. E os percentuais costumam ser determinados aleatoriamente, por vezes chegando a 30%.
Ora, se se chega ao limite de penhorar faturamento – e para tanto o caráter de excepcionalidade tem de ser pesado com o devido cuidado, não bastando o simples argumento de ser o “o único meio para satisfação do débito”, argumento que esconde realidade diversa, que é apenas satisfazê-lo do modo mais rápido – algumas regras têm de ser estabelecidas.
As cortes superiores têm determinado que, depois de comprovado nos autos que o devedor não tem bens a penhorar, ou de que os que eventualmente foram penhorados não foram alienados depois de várias tentativas, seja (1) indicado administrador e colhida deste expressa anuência quanto às responsabilidades do encargo; (2) estabelecido um claro esquema de pagamento, que é o que determina o Código de Processo Civil, e (3) extraindo do faturamento um percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
O que se tem visto, porém, é coisa diversa. Há abusos de variada espécie, e o primeiro delas é a determinação da penhora do faturamento estabelecendo em percentual que chega a 30%, por vezes, e “deixar subentendido” quem é o responsável pelo depósito judicial mensal das parcelas, que só tem tomado conhecimento do encargo quando recebe ameaça de prisão pelo seu descumprimento.
O fato é que se o administrador não se comprometer de forma inequívoca com o encargo, apresentando a forma de administração e um plano de pagamentos, não é possível ter como claro o seu comprometimento, e sem isso, não se pode manter a determinação de penhora de faturamento.
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