Partindo de um levantamento histórico, constata-se que as Constituições formais se desenvolveram sob a influência do trilema da Revolução Francesa: liberdade, igualdade e fraternidade.
O ideal de liberdade se fez presente na idade moderna, quando após séculos de repressão por parte da Igreja e da monarquia nasce a idéia do homem como indíviduo, começam a ser desenvolvidas as primeiras idéias racionalistas e passa a haver a supremacia do Direito Natural.
No século XIX, início do século XX, houve a busca pela igualdade, com as previsões constitucionais acerca dos direitos do trabalhador, dos direitos à educação, à saúde, enfim, os direitos chamados sociais, em que há a necessidade de intervenção do Estado.
Depois da década de 60, perdurando até hoje, e provavelmente de agora em diante até o fim dos tempos, busca-se o ideal de fraternidade, ou seja, a consciência de que fazemos todos pare de uma comunidade humana e temos de possibilitar que o futuro exista.
Neste contexto de Constituição formal, como um pacto, um contrato entre gerações que nascem os princípios ambientais. A idéia de fraternidade é basilar aos princípios de Direito Ambiental, porquanto tudo o que se teoriza e pratica a este respeito visa à manutenção de um ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Com isso, a busca pela industrialização a qualquer custo é substituída pela busca do desenvolvimento sustentável, ou seja, pelo desenvolvimento econômico com melhoria social das condições de todos os homens e em harmonia com a natureza.
É característica dos princípios não serem escritos, mas, in casu, a constitucionalização dos princípios ambientais fez nascer um novo direito fundamental da pessoa humana, tornando-se cláusula pétrea da Constituição de 1988. Com a constitucionalização dos princípios ambientais, o meio ambiente deixa de ser um bem jurídico per accidens e ganha força de bem jurídico per se.
Além disso, ao serem constitucionalizados os princípios ambientais, além de ganharem a rigidez formal, passam a orientar a interpretação das demais normas constitucionais e a produção e aplicação dos dispositivos de normas inferiores.
Assim toda a Ordem Social e Econômica passa a ser informada pelos princípios ambientais. O meio ambiente passar a ser encarado como fator preponderante do bem estar da coletividade e deve ser protegido dos arroubos dos empreendedores. Em conseqüência toda legislação anterior e posterior à Constituição de 1988 passa a ter de ser interpretada em consonância com os princípios ambientais sob pena de padecerem do vício insanável da inconstitucionalidade, sendo banidas do nosso sistema jurídico.
Todo esse movimento foi uma resposta inevitável à atenção que o Brasil precisava dar às questões ambientais e que, se não fosse assim, jamais conseguiríamos avançar neste setor, tendo em vista o nosso extremo apego às normas escritas. Foi como um “entrar com os dois pés” e assumir uma problemática que tinha de ser amparada pelo que nós entendemos por maior em nosso ordenamento que é a Constituição Federal da República.
No entanto, isso não pode levar à interpretação de que em se tratando de proteção ao meio ambiente, a autoridade pública pode deixar de lado os princípios que orientam sua atuação, passando por cima dos direitos individuais e até mesmo da livre iniciativa também garantidos pela nossa Constituição Federal.
A autoridade ambiental também se sujeita aos princípios da administração pública, quais sejam, princípio da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, dentre outros que visam coibir arbitrariedades por parte do agente público.
Desta forma, toda vez que o empreendedor se sentir privado do exercício de sua atividade econômica e julgar que isso se deu por arbitrariedade do agente público, há que procurar amparo judicial, tendo em vista que ao cidadão é dado fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, mas ao agente público só é dado fazer aquilo que a lei determina.
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