A alternativa à correta aplicação da justa causa é romper os contratos apenas sem justa causa, pagando as verbas proporcionais e indenizatórias, liberando FGTS com indenização de 40% e guias de seguro desemprego e tudo o mais, mesmo sabendo que rompimentos assim são devidos à imensa m
Já comentamos neste espaço a falta de regulamentação da terceirização no Brasil e, principalmente, da maior conseqüência deste hiato normativo: a aplicação simplista e muitas vezes descuidada da Súmula nº 331, do TST.
Os dissabores com a terceirização vivenciados pelos empresários da construção civil costumam ter outras fontes que não problemas reais. Originam-se de má vontade pura e simples causadas por opiniões preconceituosas que só fizeram piorar a situação sem nada acrescentar para o debate, c
Você não é nem será obrigado a adotar o registro eletrônico de ponto, mas se já usa algum tipo de registro eletrônico hoje, não importa de que modalidade seja, e quiser manter a sistemática depois de agosto de 2010, vai ter de se adaptar obrigatória e necessariamente às novas regras.
A empresa, quase certamente, será condenada judicialmente, caso seja acionada, pelo abandono do empregado à própria sorte quando não o acolher em seus quadros após o corte de benefícios por parte do INSS em outra função apropriada enquanto este discute a questão da perda do benefício,
Tem causado confusão entre os empregadores a determinação, dentre as contidas na Portaria MTE nº 1.510/2009 e que já estão em vigor desde 21/08/2009, de vedar qualquer tipo de limitação ao registro de ponto por parte do empregado (inciso I do art. 2º; inciso III do art. 10; inciso II
O FAP, multiplicador da alíquota do RAT, é parte essencial de cálculo de uma espécie de contribuição previdenciária patronal incidente sobre o valor da folha de pagamentos cujo lançamento é por homologação, mas não permite ao contribuinte conhecer detalhadamente quais foram os dados m
A legitimação do SENAI para exigir para si e para fiscalizar o adicional da contribuição foi estabelecida por meio do Decreto nº 60.466, de 14/03/1967, que, no entanto, já foi revogado por um outro decreto de 10/05/1991, este sem número. Nada foi posto em seu lugar.