Se outro Estado da Federação concede benefícios fiscais de ICMS sem a observância das regras da LC 24/75 e sem autorização do CONFAZ, cabe ao Estado lesado obter junto ao Supremo, por meio de ADIn, a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo de outro Estado e não sim
Durante muitos anos as incorporadoras imobiliárias amargaram inevitáveis derrotas judiciais na discussão da incidência, totalmente indevida, de ISSQN sobre a atividade.
Parece que a longa gestação do passivo tributário às avessas criou um problema que desafiou solução no mínimo curiosa, verdadeiro monstrengo jurídico que se origina de decisão proferida no Resp nº 1.131.476/RS (2009/0059347-3), cuja relatoria coube ao Ministro Res. Luiz Fux.
Entra ano, sai ano, tirante as exceções que confirmam a regra, o contribuinte de direito de ICMS é tratado como uma espécie de pré-letrado a quem os governos julgam não saber fazer contas e de quem, conseqüentemente, podem exigir imposto mesmo não sendo dele sujeito passivo.
A discussão chegou ao STF por conta de uma empresa de Betim (MG) que fornece concreto para as construções. O serviço que prestam é de virar o concreto, transportá-lo até a obra e bombeá-lo para as lajes, mas o município em questão não aceitava que a empresa subtraísse os preços dos ma
Machado de Assis fez uma observação importante acerca de um ditado que corria de boca em boca já no século 19. Segundo ele, o ditado "a ocasião faz o ladrão" está errado; o correto deveria ser "a ocasião faz o roubo", isso porque o ladrão já estava feito.
Os novos índices do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) que multiplicarão a alíquota do RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) para 2011 já estão disponíveis no site da Previdência e da Receita desde o dia 30/09/2010.
A primeira manifestação do SENAI a respeito de sua ilegitimidade para exigir o adicional por meio de autos de infração - cremos que nacionalmente, pois não consta que este tipo de questionamento já tenha sido feito por algum contribuinte - já foi dada: a revogação foi reconhecida pelo
Várias são as faltas justificáveis ao trabalho, todas previstas em lei, o que significa que, havendo comprovação do motivo da ausência, o empregador não pode analisar a oportunidade e conveniência de abonar a falta, ela se impõe, por mais que conturbe a rotina da empresa.