Os precatórios, ou débitos reconhecidos judicialmente de dívidas dos Municípios, Estados, Distrito Federal ou da União, são de pagamento obrigatório e incondicionado depois de cumprir o ritual a eles constitucionalmente determinado.
Temos trazido insistentemente para este espaço o efervescente tema da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da inconstitucionalidade do ICMS embutido na base de cálculo de PIS e de COFINS.
Muito. A Emenda Constitucional (EC) nº 27/2000, ou a "Emenda da Desvinculação das Receitas da União" (DRU) tem muito mais a ver com o seu bolso do que você imagina.
Quem adquire gasolina ou óleo diesel diretamente das distribuidoras para consumo próprio, a exemplo das empresas de transporte ou cooperativas de táxi, pagam muito mais PIS e COFINS do que deveriam.
O conjunto nacional de normas administrativas está cheio de ordens desconexas, hierarquicamente questionáveis, desarmonizadas com a Constituição Federal e que não raro vão além do que deviam.
Finalmente foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e mais uma vez de forma favorável aos contribuintes, a primeira das milhares de ações judiciais que questionam a exigência de ISS.
A Lei Complementar (LC) nº 116/2003, lei federal de regência de ISS obrigatoriamente replicada por todos os Municípios brasileiros, aumentou a carga tributária dos contribuintes que atuam no ramo da construção civil.
Segundo o velho argumento brandido pela União às vésperas de grandes derrotas no campo tributário, "as fixações de entendimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) não podem criar um forte desequilíbrio fiscal".
De tempos em tempos é preciso revisitar antigos ensinamentos e buscar as motivações, as essências, as esquecidas razões de ser de certos dispositivos legais existentes no ordenamento jurídico nacional.