Acordão histórico proferido pelo 4º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS do TJMG referente à ação movida pelo SUPERMERCADO MARTINS E FILHOS LTDA. e SUPERMERCADO PARAMINENSE LTDA. encerrou com louvor um longo período de luta de todos os contribuintes mineiros revendedores de mercadorias gravadas pe
No início de março de 2007 publicamos neste espaço dois artigos em que sustentamos que as empresas de construção civil sujeitas ao regime cumulativo de PIS e de COFINS podiam deixar de recolher estas contribuições.
Desde sempre há uma luta surda entre o cidadão e o Estado, especialmente no que diz respeito ao cumprimento do dever básico daquele para com este, que é pagar os tributos exigidos, e deste para com aquele, que é respeitar os limites ao poder de tributar – e conseqüentemente autuar.
Sustentamos recentemente neste espaço que as empresas de construção civil que se sujeitam ao regime cumulativo de PIS e COFINS podem deixar de recolher estas contribuições sobre a receita obtida com a venda de imóveis.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já sinalizou que é inconstitucional a exigência de contribuição previdenciária incidente sobre fretes contratados com motoristas autônomos, para cargas e passageiros.
As empresas de construção civil que se sujeitam ao regime cumulativo de PIS e COFINS (ou seja, as que apuram o IRPJ pelo lucro presumido) podem deixar de recolher estas contribuições sobre a venda de imóveis.
Muitos secretários das Fazendas Municipais defendem ponto de vista segundo o qual a Lista de Serviços anexa à Lei Complementar (LC) nº 116/2003, que diz quais são os fatos geradores de ISS, seria apenas exemplificativa.
Depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) finalmente pôs termo à tentativa da União de inovar no conceito de "faturamento" por meio da Lei nº 9.718/98, abriram-se horizontes distintos para os sujeitos passivos destas duas contribuições
Tem-se visto aumentar ultimamente os deferimentos judiciais a pedidos dos procuradores fazendários no sentido de obter penhora de faturamento das empresas executadas.