Ora, exigir o recolhimento da multa aplicada como pressuposto de admissibilidade de defesa ou de recurso contra a aplicação da penalidade que resultou na multa constitui-se em cerceamento de defesa do empreendedor que, eventualmente não dispondo da quantia exigida, não poderá se defen
Em ação por nós patrocinada em conjunto com o escritório Evandro Lemos Advogados Associados, de Joinville (SC), o juiz de plantão da 2ª Vara Federal daquela comarca concedeu, no início da noite de sexta-feira de carnaval, 1º/02/2008, uma das primeiras decisões favoráveis do País sobre
A bisbilhotice de que os contribuintes brasileiros são vítimas há anos no que respeita à sua movimentação financeira, preventiva e desautorizadamente, não tem paralelo no mundo atual.
Uma questão tributária é mais uma vez resolvida favoravelmente ao contribuinte pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em duas decisões recentes que inauguram uma nova realidade para os exportadores.
No site da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no link para o CONSELHO DE CONTRIBUINTES (CC/MG), há uma misteriosa rubrica na aba “Dúvidas Freqüentes”, que responde pelo título deste artigo.
A extrema criatividade que move o agente público federal no quesito arrecadação tributária faz-nos crer que se ele demonstrasse metade desse empenho no quesito racionalidade administrativa e desenvolvimento social o Brasil chegaria ao topo do mundo.
Não é de hoje que o expediente adotado pelos governos para convencer os contribuintes acerca da legitimidade de sua conduta, especialmente no campo tributário, é o engodo, nas suas amplas variações.
Em 13/02/2007, foi publicado o Decreto nº 6.042, que altera o Regulamento da Previdência Social para disciplinar a aplicação, acompanhamento e avaliação do FAP e do NTEP na definição da alíquota aplicável ao cálculo do SAT.
Não é propriamente novidade. Ceifando desde já a expectativa de quem esperava encontrar resposta diferente da óbvia, adianta-se que quem paga a conta, como sempre, é o contribuinte.