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Se você é dos que se surpreendem com as pérolas que pesca no viveiro de criatividade que é a jurisprudência trabalhista nacional, prepare-se: há novidade na estabilidade acidentária de um ano criada no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e repisada na Súmula nº 378 do Tribunal Superior do T
Quando empregado falta ao serviço sem motivo justo (motivo justo é tanto aquele previsto em lei quanto qualquer um que o empregador aceite como tal), acontecem duas coisas: primeiro, ele pode sofrer o desconto do tempo que não trabalhar; segundo, expõe-se a uma punição pela indiscipli
A situação é conhecida. O empregado, desinteressado da continuidade do vínculo empregatício, seja porque já arranjou outro emprego, seja porque se desgostou das condições de trabalho, propõe “um acordo” para que seu empregador o mande embora. Em outras palavras, o empregado propõe o r
Com base no inciso I do art. 62 da CLT, o empregador costuma dispensar-se de controlar a jornada de trabalho de seus empregados que trabalham fora assim que nota haver algumas dificuldades, ainda que mínimas (e sempre as há). Só que não é assim que funciona.
Quem tomou para si o controle desta questão disciplinar testemunha não só que não perdeu nenhum bom empregado como ainda conquistou o respeito e a consideração de todos, especialmente dos que sempre cumpriram seus horários com dedicação e disciplina.
Ao acrescentar ao artigo acima "e demais atividades passíveis de controle pelo IBAMA e órgãos estaduais e municipais de meio ambiente", a instrução normativa em tela extrapolou sua competência de caráter meramente regulamentar e infringiu a Lei nº 6.831/81, que dispõe sobre a Política
O empregador sofreu um acréscimo na obrigação de pagar o aviso prévio proporcional (mais 3 dias por ano de vínculo), mas a obrigação do empregado no que tange ao quesito continua estacionada nos 30 dias de antes.
É impossível analisar os problemas do mau uso do vale-transporte por parte do empregado em suas linhas gerais sem analisar também o vezo disciplinar que a questão exige.