É preciso entender que o cumprimento das exigências de uma esfera não supre as de outra. Todas elas têm de ser observadas. E o fato de uma das esferas ter permitido algo, não é garantia de que isso ocorra nas demais. Muitas vezes, as legislações municipais e estaduais, inclusive, podem ferir a legislação federal, colocando o empreendedor em risco.
Ser acusado de sonegador tendo provas nãos mãos de recolhimento dos tributos é uma das coisas mais absurdas que um contribuinte brasileiro tem de ouvir, que se tornam ainda mais absurdas quando o auditor que lavra os autos de infração solenemente as ignora. É a mais perfeita prova da banalização do desrespeito na relação fisco-contribuinte e da arrogância de parte cada vez mais ampla da legislação tributária nacional.
O IBAMA criou uma polêmica sem cabimento sobre DOF. Segundo seus técnicos, as empresas de construção civil teriam de cadastrar-se no CTF e operar pessoalmente o Sistema DOF, estabelecendo um rastreamento dos produtos e subprodutos florestais usados em cada canteiro de obras, com CNPJ autônomo e diverso do da empresa.
Referimo-nos ao dispositivo legal que obriga a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra a reter 11% do valor bruto da nota fiscal em nome da prestadora dos serviços, como antecipação da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a remuneração dos empregados cedidos. Depois de analisar a questão, concluímos que o que mais impressiona é o acinte com que a União burla os limites impostos pelo art. 99 do Código Tributário Nacional (CTN), e amplia a seu gosto o alcance do dispositivo legal, transformando em presas fáceis do fisco inúmeros contribuintes que não têm absolutamente nada a ver com a obrigação de reter ou sofrer a retenção.
Em nossa experiência podemos observar que estão sendo cobrados débitos já prescritos e não estão sendo considerados descontos previstos em nossa legislação. Só esses dois aspectos (pode haver outros) representam grande economia para as empresas.