Os dissabores com a terceirização vivenciados pelos empresários da construção civil costumam ter outras fontes que não problemas reais. Originam-se de má vontade pura e simples causadas por opiniões preconceituosas que só fizeram piorar a situação sem nada acrescentar para o debate, como a expressada em setembro de 2006 pelo Juiz da 10ª Vara do Trabalho de Campinas-SP, dr. Manoel Carlos Toledo Filho.
Você não é nem será obrigado a adotar o registro eletrônico de ponto, mas se já usa algum tipo de registro eletrônico hoje, não importa de que modalidade seja, e quiser manter a sistemática depois de agosto de 2010, vai ter de se adaptar obrigatória e necessariamente às novas regras.
A empresa, quase certamente, será condenada judicialmente, caso seja acionada, pelo abandono do empregado à própria sorte quando não o acolher em seus quadros após o corte de benefícios por parte do INSS em outra função apropriada enquanto este discute a questão da perda do benefício, administrativa ou judicialmente.
Tem causado confusão entre os empregadores a determinação, dentre as contidas na Portaria MTE nº 1.510/2009 e que já estão em vigor desde 21/08/2009, de vedar qualquer tipo de limitação ao registro de ponto por parte do empregado (inciso I do art. 2º; inciso III do art. 10; inciso II do art. 17) e de exigir autorização para registro de sobrejornada (inciso III do art. 2º).