Durante muitos anos as incorporadoras imobiliárias amargaram inevitáveis derrotas judiciais na discussão da incidência, totalmente indevida, de ISSQN sobre a atividade.
Parece que a longa gestação do passivo tributário às avessas criou um problema que desafiou solução no mínimo curiosa, verdadeiro monstrengo jurídico que se origina de decisão proferida no Resp nº 1.131.476/RS (2009/0059347-3), cuja relatoria coube ao Ministro Res. Luiz Fux.
Entra ano, sai ano, tirante as exceções que confirmam a regra, o contribuinte de direito de ICMS é tratado como uma espécie de pré-letrado a quem os governos julgam não saber fazer contas e de quem, conseqüentemente, podem exigir imposto mesmo não sendo dele sujeito passivo.
A discussão chegou ao STF por conta de uma empresa de Betim (MG) que fornece concreto para as construções. O serviço que prestam é de virar o concreto, transportá-lo até a obra e bombeá-lo para as lajes, mas o município em questão não aceitava que a empresa subtraísse os preços dos materiais empregados no concreto - areia, água, brita, cimento etc. - de modo a oferecer à tributação apenas o preço dos serviços referidos.
Machado de Assis fez uma observação importante acerca de um ditado que corria de boca em boca já no século 19. Segundo ele, o ditado "a ocasião faz o ladrão" está errado; o correto deveria ser "a ocasião faz o roubo", isso porque o ladrão já estava feito.