No início de março de 2007 publicamos neste espaço dois artigos em que sustentamos que as empresas de construção civil sujeitas ao regime cumulativo de PIS e de COFINS podiam deixar de recolher estas contribuições.
Desde sempre há uma luta surda entre o cidadão e o Estado, especialmente no que diz respeito ao cumprimento do dever básico daquele para com este, que é pagar os tributos exigidos, e deste para com aquele, que é respeitar os limites ao poder de tributar – e conseqüentemente autuar.
Sustentamos recentemente neste espaço que as empresas de construção civil que se sujeitam ao regime cumulativo de PIS e COFINS podem deixar de recolher estas contribuições sobre a receita obtida com a venda de imóveis.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já sinalizou que é inconstitucional a exigência de contribuição previdenciária incidente sobre fretes contratados com motoristas autônomos, para cargas e passageiros.
As empresas de construção civil que se sujeitam ao regime cumulativo de PIS e COFINS (ou seja, as que apuram o IRPJ pelo lucro presumido) podem deixar de recolher estas contribuições sobre a venda de imóveis.